Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Vera Lucia Mamedes Silva Stumpf (OAB 8296/MS), Kenelin Mamedes Stumpf (OAB 16902/MS) Processo 0919620-82.2008.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Deusdete Antonio Alves - Embora não exatamente pelo fundamento agitado pelo executado, houve sim extinção do crédito pela instalação da prescrição. Não havendo distinção no art. 156, V, do CTN, mas apenas para definição do termo inicial e forma da contagem do interstício, é indiferente que o pedido fale em prescrição intercorrente e a causa do desaparecimento do crédito tenha sido a prescrição ordinária. Na substância, a causa da prescrição foi o impedimento à implementação dos atos visando a citação, por inércia do credor, o que retirou o efeito de interrupção decorrente do deferimento da citação. É que deferida a citação em fevereiro de 2009 e frustrado o ato de f. 6-11, o credor foi intimado e não trouxe novos dados para o cumprimento do ato citatório, restando no arquivamento provisório do feito desde 17/08/2017. Sobre a prescrição com o aforamento do pedido em época oportuna, observa-se o art. 240 do CPC. Veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. O silêncio ou mesmo a ausência de requerimento útil ao efetivo seguimento, caracteriza e persiste caracterizando uma inércia cuja consequência é a não interrupção da prescrição - art. 219, §4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Então, pelo desaparecimento da possibilidade de interrupção da prescrição com a chegada da inicial da execução neste juízo, uma vez que o credor optou em não promover a citação, tanto que não a requereu oportunamente, persistiu a fluência do interstício prescricional - art. 219, §4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015 - estando como causa da não interrupção, a inércia do exequente. Mesmo que a fórmula processual seja a do CPC, a prescrição em tema tributário produz mais que o perecimento do direito de ação, o que de regra estaria contornado pelo seguimento que se teve. A prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Diante do acima posto, reconhece-se como extinto o crédito tratado na execução, eis que desaparecido pelo fluxo do interstício da prescrição - art. 156, V, do CTN - ficando decretado o encerramento do feito pela hipótese do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas por ser o exequente isento. Também não são cabíveis honorários advocatícios quando se tratar de reconhecimento de prescrição (AgInt no REsp 1.834.263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe de 11/06/2021; e EAREsp 1854589/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2023, DJe 24/11/2023). A subida depende de recurso voluntário. Decorrido o prazo e com as anotações, atenda-se ao art. 33 da LEF e em seguida arquive-se. P. R. I. C.