Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)
Recorrido: Eliete Aparecida Pelegrini de Souza Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Recurso Especial nº 0801311-52.2021.8.12.0032/50001 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Trata-se de Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. Sustenta que deverá ser aplicada a remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) como índice oficial de correção monetária sobre o FGTS. Realizado o juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e negado seguimento em relação aos demais dispositivos, aplicando-se os Temas 905 do STJ e 810 do STF, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (f. 19/22). Interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que fique sobrestado até que sobrevenha decisão definitiva na ADI 5.090/DF e, após, que seja observado, por analogia, o rito do art. 1.040 do CPC (f. 54/56.) Assim, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito da ADI 5.090/DF. Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências. Intimem-se.