Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Izabel Gouveia Nogueira -
Réu: AASAP – Associacao de Amparo Social Ao Aposentadoe Pensionista, Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Intimação:
Intimação - ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800028-33.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I -
Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita, forte na alegação de hipossuficiência e nos documentos juntados aos autos. II - O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, visando a suspensão das cobranças/descontos descritos na exordial, deve ser deferido. Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária. Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor. Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso telado, vislumbro a existência de elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não contratou/autorizou qualquer prestação de serviço junto ao demandado e, portanto, que as cobranças seriam ilegais, consoante documentos juntados com a exordial. Por outro lado, saliento que diante da negativa de contratação não pode o consumidor ser compelido a demonstrar sua inexistência, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, competindo à instituição financeira o ônus de provar a existência e licitude da contratação. Por outro lado, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo que a requerente pode sofrer com o pagamento de um débito que não contratou, descontados em sua conta corrente. Além disso, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, a parte demandada poderá valer-se dos meios legais pertinentes para receber seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais na conta corrente e/ou benefício previdenciário do autor em relação ao serviço indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS, a fim de que se suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário da autora em favor da parte demandada, até o deslinde da ação. III - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); IV - Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); V - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VI - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VII - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VIII - Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), se for o caso. IX - Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, ante os documentos juntados, o que faço com fulcro no artigo 1048, do CPC. Procedam-se às anotações necessárias. I-se. Cumpra-se.