Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP)
Apelante: Maria de Fatima da Silva Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS) Apelada: Maria de Fatima da Silva Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS) Decisão Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e Maria de Fatima da Silva interpõem recursos de apelação, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anastácio, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. No laudo pericial, de fls. 104-115, o expert destacou como causa da incapacidade física da autora o acidente de trânsito sofrido no ano de 2011, apontando a a completa ausência de informações acerca de tratar-se de acidente ocorrido durante o deslocamento ao local de trabalho, ou mesmo de relacionar a lesão à atividade desempenhada (f. 110), o que foi sentido pelo juízo sentenciante, que inclusive pontuou a implantação do benefício somente após "decisão do TRF em eventual recurso". Em análise mais apurada, ao que se observa, a pretensão inicial refere-se ao recebimento de benefício previdenciário em razão de incapacidade física advinda de acidente de trânsito sofrido, e não o auxílio-doença acidentário pautado em acidente relacionado ao trabalho (art. 61 da lei nº 8.213/91). A despeito da parte autora tentar apresentar concausa de natureza laboral como forma de exercer uma pretensa opção de escolha pelo juízo competente estadual, em verdade não há nada nos autos que permita estabelecer qualquer relação entre a incapacidade e o desempenho de sua atividade habitual. Com efeito, a Justiça Estadual somente pode julgar causas que digam respeito a acidente de trabalho, conclusão a que se chega em face da norma veiculada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o recurso deve ter sido encaminhado ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Apelação Cível nº 0800214-20.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Ante o exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento e julgamento do presente recurso. Campo Grande, 8 de janeiro de 2025 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora