Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), Rafael Netto Rodrigues (OAB 14463/MS), Aryane Araujo (OAB 14645/MS), Sérgio Luiz Bernardelli Júnior (OAB 13719/MS), Celso Luis Rodrigues Perin (OAB 15195/MS), Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS), edgard Pereira Veneranda (OAB 17406A/MS) Processo 0827629-78.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fatima Gomes da Silva - Reqdo: Sandro Gomes Caceres, Purin Alimentos Ltda EPP, Indiana Seguros S/A na pessoa do seu Representante Legal - Posto isso, em vista da conclusão de culpa exclusiva da vítima, companheiro da primeira Demandante e genitor da segunda Demandante, pelo acidente de trânsito descrito na inicial, ocorrido em data de 20 de outubro de 2.013, na Avenida Solon Padilha (BR 262 - prolongamento da Avenida Duque de Caxias) em Campo Grande-MS, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado neste feito, que ALINE GOMES DA COSTA promoveram em face de SANDRO GOMES CÁCERES e PURIN ALIMENTOS LTDA - ME. Ainda, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa de FÁTIMA GOMES DA SILVA, considerando a ausência de demonstração da existência de união estável com o falecido e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Por conta do princípio da causalidade, condeno as autoras nas custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados do primeiro requerido (SANDRO) e da segunda Requerida (PURIN ALIMENTOS), que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido proporcionalmente entre os credores, em vista dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC. Observo que a exigibilidade das obrigações de sucumbência, em relação às Demandantes, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC. Em relação à lide secundária, considerando que o denunciante foi vencedor na lide principal, com fundamento no artigo 129 parágrafo único, do CPC, dou por prejudicada a denunciação da lide apresentada e condeno a Denunciante PURIN ALIMENTOS LTDA - ME ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da Seguradora INDIANA SEGUROS S.A., que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista dos critérios do § 8º do art. 85 do CPC. Deixo de condenar as Requeridas nas penas da litigância de má-fé, uma vez que não verifico presentes no caso as hipóteses dos incisos I a VI, do art. 80 do CPC. Sentença com excesso de prazo legal, em face do acúmulo de serviço. P. R. I.