Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Paulo sérgio Marques (OAB 2054B/TO), Armando Suarez Garcia (OAB 4464/MS), Leonardo Sulzer Parada (OAB 16119A/MS) Processo 0060872-85.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Castelo Energetica S/A CESA, ENERGEST S/A - Exectdo: LG Engenharia Construção e Comércio Ltda. - Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, visto que os presentes autos ficaram parados pela inércia da parte exequente, pelo período superior à cinco anos, desde 18/04/2017 (f. 16658), extrapolando o prazo prescricional quinquenal para execução do título executivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão que fundamenta a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC, extinguindo o processo, com julgamento de mérito. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.