Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Osvaldo Vieira de Faria (OAB 1423B/MS), Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Nádia Galego Figueiredo (OAB 20483/MS), Julio Cesar Meira Nantes Junior (OAB 29632/MS) Processo 0800650-80.2016.8.12.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Sentença f. 125-127-....III - Dispositivo ISSO POSTO, declaro extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com fundamento nos arts. 487, II c/c 924, V, do CPC. Custas e despesas pela parte exequente. Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 921, § 5º, do CPC), dado que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. Determino a desconstituição de eventuais penhoras, bloqueios, restrições e negativações lançadas nos autos. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho visto que não existe mais no CPC o juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça para análise do apelo. Transitado em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.