Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Apelado: Jhuly Ellen Alves Belizário da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS)
Interessado: Município de Dois Irmãos do Buriti Proc. Município: Marcela Miyadi Matsuda (OAB: 18982/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS – RECURSO ESPECIAL 1.657.156/RJ – TESE JURÍDICA ESTABELECIDA - PRESENTES TODOS OS REQUISITOS QUE OBRIGAM O PODER PÚBLICO A FORNECER OS FÁRMACOS – PESSOA COM EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE - CANABIDIOL - DIREITO À SAÚDE – CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - TEMA N.º 1076, DO STJ - VALOR INESTIMÁVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) não possui caráter vinculativo, devendo o magistrado formar o seu convencimento com todas as provas e fatos existentes nos autos. No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 1.036 do CPC/15, restou fixada uma tese jurídica que estabelece três requisitos que devem ser observados de forma cumulativa nas demandas que visem ao fornecimento, pelos Entes Públicos, de medicamentos não incorporados aos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), propostas a partir de 04/05/2018, o que não se verifica no presente caso. Na hipótese, a profissional médica que assiste a paciente atesta a imprescindibilidade dos medicamentos para o tratamento das moléstias, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a sua hipossuficiência financeira. Por se tratar de demanda objetivando o direito indisponível à saúde, a hipótese se enquadra em causa de valor inestimável, sendo possível o critério de equidade na fixação da verba honorária.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800124-09.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.