Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Barbara Helene Nacati Grassi (OAB 12466/MS), Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0809463-80.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenóbio dos Santos - Sentença fl. 129/130:"Vistos, etc. Condomínio Residencial Zenóbio dos Santos moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Estela Ribeiro Pedraça, ambos devidamente qualificados. No despacho de f. 124, determinou a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, procedesse com o devido recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento de distribuição. A parte exequente foi devidamente intimada através de suas procuradoras cadastradas nos autos conforme certidão de f. 126. À f. 127, certificou-se que decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora cumprindo com o determinado à f. 124 (recolhimento das custas). Relatado o necessário.Decido. Condomínio Residencial Zenóbio dos Santos moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Estela Ribeiro Pedraça, ambos devidamente qualificados. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de f. 127, certificando sua inercia, o que acarreta no cancelamento da distribuição. Acerca do tema, estabelece o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Saliente-se que o não recolhimento das custas iniciais acarreta no cancelamento da distribuição do feito, sendo este o entendimento do E. TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. 1. Discute-se no presente recurso a determinação de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2. A ausência de pagamento das custas judiciais prévias, implica no cancelamento da distribuição do processo, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível - Nº 0009004-95.2017.8.12.0021 - Três Lagoas - 3ª Câmara Cível - Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alberto de Oliveira (Juiz Convocado Vítor Luís de Oliveira Guibo) - 19 de dezembro de 2019) Grifei. Ademais, o TJSC também respalda a presente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA DE FORMA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ, AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra Maria Isabel GallottI, DJe 07/06/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0300669-34.2017.8.24.0068, de Seara, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019). Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem julgamento de mérito. Sem honorários, pois sem lide. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."