Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Autor
M V BARBOSA DOS SANTOS ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/03/2025, 15:40
Juntada de Outros documentos
11/03/2025, 18:10
Prazo em Curso
17/02/2025, 13:34
Prazo em Curso
17/02/2025, 13:34
Transitado em Julgado em data
17/02/2025, 13:32
Expedição de Certidão.
10/02/2025, 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB S/MS) Processo 0801991-56.2015.8.12.0029 - Execução Fiscal - Exeqte: 'Estado de Mato Grosso do Sul - Exectdo: M V Barbosa dos Santos ME - Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Levante-se a constrição judicial, se houver. Efetivada a intimação do exequente e não havendo manifestação expressa quanto ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso tenha sido manifestada nos autos desistência do prazo recursal, arquive-se independentemente de intimação do exequente, de vez que acolhido seu pedido. P.R.I.