Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0920978-82.2008.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: João de Campos - Vistos etc... I. Diante da alegação de f. 45, retifique-se o cadastro processual, a fim de constar como CPF do executado, o informado nos documentos de f. 13-14. Exclua-se do cadastro também o endereço do Município de Ivinhema-MS eis que pertencente a homônimo. O patrono ali cadastrado também não defende os interesses do executado. Por conseguinte, é nula a citação promovida com o ato de f. 38-39. II.O CNJ editou a Resolução nº 547/2024 como consequência do Tema Repetitivo nº 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). De forma semelhante a inúmeros tribunais do Brasil, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para dar efetividade e celeridade na aplicação da Resolução, convidou, dentre alguns, o aqui exequente, e fora firmado, em 27 de maio de 2024, o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 quanto a ações que tinham valor inferior a R$10.000,00, quando do ajuizamento. Pelo Convênio, o credor recebeu listagem de processos (cláusulas 3.4 a 3.7) que afiguravam reunir os critérios que ensejariam a extinção prevista na Resolução do CNJ, ajustando-se, ainda, que os referidos feitos ficariam suspensos por 120 dias (cláusula 3.6 do Convênio). A parte credora, no prazo em questão, deveria peticionar nos autos justificando seu interesse, findo o qual, as execuções sem novo pedido devem ser imediatamente extintas, presumindo-se o desinteresse da Fazenda Pública na continuidade (cláusula 3.7 do Convênio). Nestes autos, o prazo estabelecido no Convênio decorreu sem que houvesse manifestação do credor para prosseguimento do feito. A execução deve ser extinta, independentemente de reexame do processado. A adesão do credor ao termos do Convênio firmado com o TJMS, contém implícita manifestação de renúncia sobre eventual pedido anterior relativo ao seguimento do processo, sendo que caso desejasse alguma providência, deveria peticionar novamente, nos termos do Convênio. A inexistência de pedido específico do credor para seguimento do feito no prazo ajustado revela seu reconhecimento sobre o desinteresse no prosseguimento, sendo irrelevante qual das hipóteses determina a ausência de perspectiva na evolução da execução. Em vista do acima exposto, confirmada a ausência do interesse processual, a extinção é a solução prevista pelo art. 485, VI, do CPC, o que aqui fica decretado. Deixo de analisar eventuais manifestações do executado, formuladas no prazo da suspensão, diante da perda de objeto. Sem custas, por se tratar de Município ou do Estado (art. 39 da LEF). Sem honorários. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Decorrido o prazo, levante-se eventuais constrições e com as anotações, arquive-se. P. R. I. C.