Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Reginaldo Vitório de Sousa - Intimação da sentença de f. 31-32: Verifica-se que a parte requerente foi devidamente intimada para proceder a emenda a exordial, porém, diante da oportunidade concedida para tal regularização a parte requerente deixou de cumprir a referida determinação, e sequer se manifestou conquanto advertida da penalidade cabível, demonstrando com seu ato total desinteresse no seguimento do feito. Posto isso
Intimação - ADV: Cristiane Pinheiro Diogenes (OAB 13446/CE), Iracema Nogueira Diógenes Saldanha (OAB 26711/CE) Processo 0803525-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro a exordial e julgo resolvido o feito, sem conhecimento de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I c/c art. 320, ambos do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Anote-se ser desnecessário a intimação da parte ré eis que a relação processual sequer chegou a se angularizar. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, anote-se o devido e arquivem-se.