Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Danielly Keiko Nacano Andrade (OAB 29526/MS) Processo 0802511-58.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Anselmo da Conceição - SENTENÇA Anselmo da Conceição ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Maria Aparecida Alves da Silva, fundada em cheque emitido em 25 de agosto de 2023, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relato do essencial. Decido. Conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva fundada em cheque prescreve no prazo de 6 (seis) meses, contado a partir do término do prazo de apresentação, nos termos do art. 33 da mesma lei. No caso dos autos, o cheque foi emitido em 25 de agosto de 2023. Considerando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de cheques emitidos no mesmo lugar de pagamento (art. 33, I, da Lei nº 7.357/85), o prazo para apresentação expirou em 24 de setembro de 2023. Assim, o prazo para ajuizamento da ação executiva findou em 24 de março de 2024. A presente ação foi protocolada em 18 de dezembro de 2024, quando já havia transcorrido o prazo de prescrição previsto em lei. Dessa forma, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Ademais, mesmo que fosse considerada a data inserida no canto inferior da cártula (25/12/2023), a prescrição também estaria configurada, pois o prazo final para ajuizamento da ação executiva teria expirado em 24/06/2024. Nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, a extinção do processo é medida cabível em razão da prescrição. Por fim, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, este merece deferimento, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pelo exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, I, do Código de Processo Civil e 59 da Lei nº 7.357/85. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente e condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo permanecer baixados no SAJ. Às providências