Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Claudenir Carlos DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes
Apelado: Município de Sidrolândia Proc. Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO DE TRAUMATISMO DE TENDÃO E MÚSCULO AO NÍVEL DO OMBRO E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS, SUBJETIVOS E OBJETIVOS. 1. Se o laudo médico aponta a prioridade na realização do procedimento cirúrgico e a demanda já foi solicitada junto ao SUS, não há inobservância do princípio da isonomia e dos critérios técnicos de definição da ordem de atendimento dos pacientes no SUS. 2. Conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal para disponibilização de tratamento à saúde é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal. Inteligência art. 23, II, da Constituição Federal. Hipótese de litisconsórcio facultativo. Impossibilidade de direcionamento exclusivo do cumprimento do dever ao Município. 3. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196. Comprovados os pressupostos fáticos, subjetivos e objetivos, o autor faz jus ao procedimento cirúrgico, a fim de resguardar sua saúde e dignidade Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800077-88.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..