Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alex Posterli Guilherme Palma Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela S. Ferreira (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INCIDÊNCIA - AUTO-ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando o recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia suscitada pelo recorrente reside em identificar qual é a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade que lhe é pago em razão de exercer o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Paranaíba. Dada a relevância das funções desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, o legislador constituinte determinou ao ordinário que disciplinasse o regime jurídico da categoria (art. 198, §5º, da Constituição Federal). Exatamente em virtude disso foi promulgada a Lei n. 11.350/2011, que regulamenta o dispositivo constitucional e prevê, dentre outros assuntos, o pagamento de adicional àqueles que exercerem a função de forma habitual e permanente em condições insalubres. Essa lei, por sua vez, faz referência à necessidade de regulamentação por lei específica, quando o vínculo trabalhista não for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa maneira, o Município de Paranaíba - MS editou a Lei Complementar Municipal n. 47 de 2011, que no seu art.76 previu o adicional de insalubridade e disciplinou que é calculado sobre "a referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba - MS, segundo a classificação, nos graus mínimo, médio e máximo respectivamente". Assim, considerando que o apelante é servidor estatutário, tem-se que seus direitos e deveres são oriundos da legislação editada pelo ente federativo para o qual trabalha. Desse modo, o balizamento legal acerca da sua remuneração e adicionais deve se dar de acordo com a legislação do ente municipal (e não federal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801239-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.