Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Alves Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Karina Figueiredo de Freitas Apelada: Sebastiana Alves da Conceição DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. ABALO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caarapó, que julgou procedente ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.270,28 e compensação por dano moral fixada em R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se o abalo moral experimentado pela autora encontra amparo nos fatos dos autos; (ii) analisar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por dano moral, considerando as circunstâncias do caso e a capacidade econômica do requerido. III. Razões de Decidir A configuração do dano moral se sustenta no sofrimento e nos dissabores experimentados pela autora, os quais ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e decorrem diretamente do acidente, sem qualquer concorrência de sua parte para o evento danoso. O valor da compensação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da indenização: reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito da parte ofendida. A capacidade econômica do réu, demonstrada por ser aposentado e assistido pela Defensoria Pública, justifica a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado em R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo-se adequado às peculiaridades do caso. O prequestionamento é atendido pela análise dos fundamentos jurídicos aplicáveis, sem a necessidade de indicação expressa e pormenorizada de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O dano moral é configurado quando o sofrimento e os dissabores enfrentados pela vítima ultrapassam os meros aborrecimentos e decorrem diretamente de conduta ilícita do réu. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do responsável.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801016-86.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello