Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Banco Indusval S.A.
Agravados: Edson Pedro Almeida e Santo Zanin Neto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - BUSCA DE BENS - PESQUISAS PELAS FERRAMENTAS DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO - ANOREG MT - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso as ferramentas DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI, não servem para a finalidade de obter informações quanto à localização de bens passiveis de penhora, porque apenas veiculam informações referentes a movimentações financeiras pretéritas, ressalvada a pesquisa de bens perante ANOREG/MT, por se tratar de informações de bens imóveis passível de constrição e exigir ordem especifica. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020064-31.2023.8.11.0000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) Em relação ao requerimento de diligência junto à E-FINANCEIRA, verifica-se que este Juízo não dispõe de informações de acesso ao referido sistema, sendo este um repositório de arquivos digitais da Receita Federal. Diante disso, também
Intimação - ADV: MARLEIDE GEORGES KARMOUCHE (OAB 4811MS) Processo 0806058-82.2014.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ILTON KATSUNORI OSHIRO - Exectdo: HIDROMETAL SANEAMENTO E CONSTRUÇOES LTDA EPP - INDEFIRO os pedidos de p. 177/178, considerando que a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização debenspassíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentaçõesfinanceiraspretéritas. Neste sentido: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1020064-31.2023..8.11.0000 - Itiquira. indefiro este pedido. Por sua vez, a utilização do sistema INFOJUD para pesquisa de bens em nome da parte Executada fica autorizada, condicionada à demonstração do esgotamento de medidas para constrição, mediante a juntada de certidão de inexistência de imóveis. Assim sendo, com a juntada da referida certidão, proceda-se a consulta pelo sistema Infojud, inclusive na modalidade DOI - Declaração de Operações Imobiliárias. À Sra. Chefe de cartório pra que proceda à pesquisa, anexando aos autos, com a respectiva anotação de sigilo das peças. Após, à parte Exequente para o que de direito. Requerida a suspensão do processo, cumpra-se o quanto determinado à p. 170. Intime-se. Cumpra-se.