Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Diniz & Além Ltda - Epp, Catia Cilene de Souza Diniz, Cláudio Lima dos Santos, Gisele de Castro Alem, Sergio Luiz Fernandes -
Intimação - ADV: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0812063-81.2018.8.12.0002 - Monitória -
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Monitórios opostos por CATIA CILENE DE SOUZA DINIZ, cuja defesa aproveita aos Réus DINIZ & ALÉM LTDA - EPP, GISELE DE CASTRO ALEM, CLÁUDIO LIMA DOS SANTOS e SÉRGIO LUIZ FERNANDES, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sucumbente a parte ré/embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora/embargada e em honorários advocatícios em favor do patrono desta, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 85, § 2°, do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, constituindo o mandado monitório inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, §8°, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora para pagamento nos termos do art. 513, § 2ºdo CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique, e, à parte credora para que proceda a atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.