Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cursos Mandetta Eireli - Epp -
Réu: G. G. Educacional Ltda (Gran Cursos Online) na pessoa do seu Representante Legal, Microsoft Informática Ltda (Bing) na pessoa do seu Representante Legal, Google Internet Brasil Ltda na pessoa do seu Representante Legal - I – A Requerida MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. opôs embargos de declaração, mediante o petitório de fl. 341/352, sustentando a existência de vício na sentença de fls. 320/328, sob a alegação de houve julgamento ultrapetita, porquanto a "autora, ora embargada, foi expressa ao requerer a condenação da 3ª ré (Microsoft) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em fornecer dados relativos ao anúncio veiculado em sua plataforma de pesquisa, além da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais", mas "este D. Juízo, ao julgar o feito parcialmente procedente, condenou as três requeridas em obrigação de fazer consistente em não publicar link de acesso utilizando o nome da autora e que se destine a direcionar usuários para a home page da 1ª ré.". Defendeu, ainda, a existência de omissão no ato judicial, sob o argumento de que "a r. sentença ora embargada deixou de observar os entendimentos consolidados do c. Superior Tribunal de Justiça, assim como do artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014, concedendo-se efeitos modificativos aos aclaratórios, devendo a parte embargada ser intimada a trazer aos autos, a URL válida e específica sobre a qual deverá recair o comando judicial". Decido. O questionamento não procede. De início, destaco que "os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes" (STJ. 1ª Turma, Edcl no RMS 62862 / SP, j. em 17/06/2024). No caso, ao contrário do que alega o Embargante, não há nenhum vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Anoto que ao interpretar os pedidos apresentados pelas partes, o Juiz deve levar em consideração o conjunto de toda a postulação e o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º). No caso dos autos, ao analisar a inicial apresentada pela Autora, noto a existência de requerimentos chamados de "tutela antecipada" e "tutela antecipada de provas". Neste último, a Autora apresentada pedidos de diversos documentos, a fim de apurar o alcance da conduta ilícita da primeira Requerida que refletirá na indenização pleiteada. Todavia, no tópico referente à "tutela antecipada" é possível observar que o pleito da Autora é de que a "2ª requerida venha retirar o anúncio realizado pela 1º requerida de forma imediata". Neste ponto, em que pese a Autora não ter mencionado expressamente a 3ª Requerida (MICROSOFT) em seu requerimento, é evidente que o esquecimento não foi deliberado. Isso porque, em diversas passagens de sua inicial a Autora informa a existência da conduta ilegal nas ferramentas de publicidade da GOOGLE e da BING. Ainda, no pedido final apresentado pela Autora (letra "c" – fls. 20) foi assentado de forma expressa o requerimento de tutela antecipada em desfavor da 2ª e 3ª Requeridas. Logo, ao analisar o caso em discussão e todo o conjunto de postulação apresentado pela Autora, entendo que a pretensão da Requerente de desvinculação das palavras chaves foi direcionada às duas plataformas. Desta forma, não há que se falar em julgamento ultrapetita. Em relação à omissão no fornecimento da URL (que também foi objeto de embargos pela Ré GOOGLE BRASIL INTERNET – fls. 332/333), da mesma forma não lhes assiste razão. A determinação estipulada na sentença consiste na proibição de direcionamento do usuário ao site da 1ª Requerida quando aquele utilizar as palavras chaves "Mandetta cursos e concursos", porquanto a primeira palavra é registrada como marca pela Autora. Assim, a desvinculação das palavras chaves deverá ser feita na ferramenta "BING AD", que veicula propaganda criada de forma irregular pela primeira Requerida, conforme demonstrado às fls. 39. Portanto, a necessidade da indicação das URLs específicas não se faz necessária, haja vista que não se trata de pedido de supressão de conteúdo, e sim de abstenção de utilização de anúncios patrocinados que utilizam indevidamente a marca de titularidade da Autora. Desta forma, é perfeitamente possível a localização do conteúdo a ser desvinculado pela MICROSOFT, porquanto possui todos os dados cadastrais da primeira Requerida, é conhecedora das palavras chaves utilizadas de forma irregular e também tem ciência para qual link os usuários são direcionados (fls. 39). Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Ação de obrigação de fazer e de não fazer. Pretensão do autor para que a 'Google' interrompa anúncios atuais e não permita novos anúncios vinculados à marca do polo ativo, regularmente registrada no INPI, em sua ferramenta 'Google Ads'. Sentença impôs obrigação à ré, a fim de que exclua os anúncios que utilizam a palavra-chave envolvendo a marca de titularidade do autor, bem como abstenção de permissão de aquisição de 'links' patrocinados que remetam à marca nominativa do requerente. Acerto. Violação marcária demonstrada. Desnecessidade de indicação de URLs específicas. Inaplicabilidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, visto que o pedido não envolve remoção de conteúdo, e sim abstenção de utilização de anúncios patrocinados que utilizam indevidamente a marca do polo ativo como palavra-chave para contratação de anúncios na plataforma 'Google Ads'. Ademais, polo passivo que possui tecnologia para efetivamente cumprir a obrigação. Apelo desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1004583-33.2022.8.26.0101 Caçapava, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 06/02/2024). Portanto, não existe omissão a ser sanada pela apresentação dos aclaratórios. II – Posto isso, rejeito os embargos de declaração. III – Às providências.
Intimação - ADV: Michelle Rodrigues Martins da Silva Lima (OAB 371391/SP), Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB 342837S/P), Marcelo Junqueira Inglezde Souza (OAB 182514S/P), Fernanda de Gouvea Leão (OAB 172601S/P), Silvia Roberta Costa Sequinel Guimarães (OAB 320607S/P), Vanessa Érika Mascarenhas do Carmo (OAB 65531DF/), Edmar Soken (OAB 10145/MS), Nerildo Machado Junior (OAB 22357/MS), Fernando de Assis Bontempo (OAB 20896/DF), Celso Cadas Martins Xavier (OAB 172708S/P), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Eliane Meireles Nespoli (OAB 6140/MS) Processo 0809236-03.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -