Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Adailton Beserra de Souza - réu-revel, Procurador do Município Processo 0904060-95.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Adailton Beserra de Souza - I. A movimentação do processo foi imprópria. Não está incluído na hipótese da Resolução nº 547/2024 os casos em que o processo conta com penhora, razão pela qual passa-se a análise do feito, conforme determinação anterior. II. Município de Campo Grande/MS ajuizou a ação de execução fiscal em face de Adailton Beserra de Souza, em razão da falta de pagamento de tributos, conforme CDA que instrui a inicial. No desenvolvimento do processo, o juízo percebeu irregularidade formal e oportunizou ao credor a devida regularização, advertindo quanto a consequência de não fazê-lo. Manifestação do exequente à f. 37. Decide-se. O título é ineficaz e, consequentemente, não há como admitir o seguimento da execução. Diz tanto o CTN como a LEF, quais são os requisitos que devem constar do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sendo a CDA, somente uma retratação (art. 202 e parágrafo único, do CTN e, art. 2º, §§5º e6º, ambos da LEF). Colha-se: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.... § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." A consequência para eventual omissão ou irregularidade é a ineficácia da inscrição (art. 203 do CTN), caso não haja regularização, como aliás está expressamente dito naquele dispositivo e pode ser consultado em seguida: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. No caso de agora, a dívida é referida como decorrente de um "parcelamento", o que induz à conclusão de ter resultado de algum tipo de composição, tanto que indispensável uma forma clara, objetiva e devidamente registrada sobre a eleição da fórmula parcelada em que se daria a pagamento. Ainda que se esteja falando em "parcelamento imobiliário" e existia na legislação local a faculdade de parcelamento dos impostos sobre propriedade por parte do contribuinte, a execução não permite suposição. A própria inscrição da dívida é procedimento específico dedicado à confirmação de legalidade (art. 2º, §3º, da LEF). É em razão disso que fica caracterizada omissão de requisito quando abalada a clareza. O título não pode se ressentir de incerteza, sob pena de não permitir ao devedor identificar de onde provém a dívida, o que está contido tanto na determinação de seu fundamento legal como também como foi determinado seu valor. Nada pode obstar o pleno exercício do direito de defesa. Como dito acima, a opção do contribuinte por qualquer parcelamento contém uma manifestação da vontade que exige registro, sendo incontornável a sua ocorrência e não se vincula mais ao lançamento. É também para tais circunstâncias a exigência do art. 202,V, do CTN ("sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito"). A opção por parcelamento só pode ocorrer, atente-se, quando preexiste a admissão da dívida, o que interfere nos limites da defesa possível de ser desenvolvida. Tenha ou não resultado de um processo administrativo e independentemente do nome que é dado ao ato, a indiscutível existência da manifestação que também se vincula à definição do valor, é requisito do Termo de Inscrição da Dívida e da CDA. Concorre nessa conclusão o elenco de normas especificados no Quadro "Fundamento Legal", com o que não se confunde a informação do art. 2, §5º, VI, da LEF ("o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida). Naqueles diplomas referidos na CDA - alguns tratando de outros tributos diversos dos imobiliários - nenhum permite reconhecer sem permanência de dúvida estar indicado o requisito que explica a dívida e permite ao devedor pesquisar e até mesmo negar a obrigação. Registre-se aqui também estar sendo guardada atenção aos não poucos casos em que se exigiu a vinda de supostas composições de parcelamentos e a quase totalidade ter resultado na verificação de que nunca existiram ou, pelo menos, não terem sido localizadas para comprovação.
Ante o exposto, decreta-se a extinção da execução com fundamento no art. 803, I, do CPC, c/c art. 202 e art. 203, ambos do CTN e, ainda, art. 2º, §§5 e 6º, ambos da LEF. O exequente é isento de custas e descabe fixar honorários. Levante-se eventuais constrições. Decorrido o prazo, atenda-se ao art. 33 da LEF e com as anotações, arquive-se. P. R. I. C.