Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz David Figueiro (OAB 6108/MS), Igor André Pires (OAB 23534/MS), Guinther Miranda Souza (OAB 24949/MS) Processo 0865643-53.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Maria Soledir da Silva Marques, José Aranda - Embargdo: Andre Sena Madureira Figueiro - Sentença de fl. 401: Conforme relatado, as partes noticiaram que o feito executivo apenso foi extinto em razão do acordo firmado, o qual foi homologado por sentença já transitada em julgado, tendo as partes desistido dos presentes embargos à execução, consoante cópias de f. 397-399 e 400. Neste sentido, ante à informação de que, após o ajuizamento dos embargos, o feito executivo foi extinto pela homologação do acordo e o pagamento já realizado nos autos apenso, impõe-se a extinção do presente feito pela perda superveniente do interesse processual, fato que fulmina a pretensão autoral, nos termos do art. 493 do CPC. Eis sua transcrição: CPC. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Posto isto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto, sem resolução de mérito, os presentes embargos à execução, face a perda superveniente do interesse processual. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários de sucumbência, vez que tal questão já foi devidamente tratada na sentença prolatada nos autos executivos apenso. No mais, certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.