Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS) Processo 0800327-58.2021.8.12.0003 - Inventário - Invtante: Maria Magdalena Cristaldo Acosta - Defiro o pedido de justiça gratuita, consoante disposições do art. 98, do CPC. Sobreleva mencionar que a gratuidade judiciária não isenta o pagamento de tributos incidentes sobre o acervo deixado pela de cujus, ademais, é perfeitamente possível revogar esta concessão se comprovado no curso do feito a capacidade econômica do espólio. Determinado a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, adveio o pedido de f. 59, formulado por MARIA MAGDALENA CRISTALDO ACOSTA. De cordo com documentos juntados a mãe do falecido, Sra. Ramona Cristaldo Alvarenga é filha de Ramão Cristaldo e Anastácia Benetis. Da narrativa exposta a requerente demonstrou vinculo de parentesco, uma vez que é filha de Ramão Cristaldo e Anastácia Benetis, ou seja, tia materna de Júlio Alvarenga, razão pela qual, nomeio inventariante a requerente Maria Magdalena Cristaldo Acosta, o qual deverá prestar compromisso em cinco dias, mediante lavratura de termo e apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 620 do CPC), frisando que deverá ser aditado o valor da causa para constar a soma dos valores atribuídos aos bens do espólio. Outrossim, as primeiras declarações deverá estar acompanhada dos seguintes documentos: 1) certidão negativa de débito fiscal estadual, municipal e federal em nome do de cujus, 2) certidão imobiliária atualizada do imóvel a ser inventariado em nome do de cujus, 3) cópia das certidões de nascimento, casamento e documentos pessoais de todos os herdeiros, 4) juntada do instrumento de procuração dos herdeiros; 5) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), instituída pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça (Registro Central de Testamentos on line RCTO), bem como demais documentos de outros bens a ser inventariado. Ressalto que no prazo acima, o autor poderá pedir o processamento do feito sob o rito de arrolamento (art. 659 e art. 665 do CPC), caso preenchido os requisitos legais. Após, citem-se os herdeiros e legatários apontados e a Fazenda Pública. Se houver herdeiro menor, incapaz ou ausente, vista ao Ministério Público (art. 626 do CPC). Aguarde-se o prazo de quinze dias, em cartório, para eventual manifestação (art. 627 do CPC). Certifique-se o cartório se todos os interessados foram intimados do teor da decisão de f. 53/54, bem como intime-se pessoalmente a parte Cercia Chaves, salientando no mandado, que deve procurar a Defensoria Pública Estadual para adoção das medidas pertinente. Às providências e comunicações necessárias.