Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), Lucas Couto Coalho (OAB 21154/MS), Fellipe Correa Macedo (OAB 27310/MS) Processo 0815158-17.2021.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Valdeci Jose Bronzatte – Eireli (Mecanica e Funilaria Riomar Ii), Valdeci José Bronzatte - Embargdo: Ivo Coalho - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 389, parágrafo único e artigo 397, ambos do Código Civil julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, ajuizados por VALDECI JOSÉ BRONZATTE EIRELI e VALDECI JOSÉ BRONZATTE em face de IVO COALHO, para o fim de determinar que o crédito exequendo seja acrescido de juros moratórios e correção monetária a contar do vencimento do título(20/01/2021), aplicando-se a correção monetária pelo IGPM até 60 (sessenta) dias após a data da promulgação da Lei 14.905/2024 (28/06/2024), e após deve ser aplicado o IPCA, nos termos da nova redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, cujos efeitos operam-se conforme o artigo 5°, inciso II, da Lei 14.905/2024. Declaro, por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por haver sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, já adiantadas pela parte Embargante (p. 42), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária reciprocamente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2° e 86, caput, todos do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos de execução em apenso, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, ou com a decisão de recebimento do recurso. Oportunamente, nada sendo requerido arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.