Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe de Freitas e Silva (OAB 12748/MS), Ana Paula de Freitas Mundim (OAB 15687/MS), Celina Ferreira Barbosa de Freitas - réu-revel, Northon Ferreira Barbosa Freitas - réu-revel Processo 0801182-70.2013.8.12.0018 - Execução Fiscal - Exectdo: Dieselbras Produtos de Petróleo Ltda., Celina Ferreira Barbosa de Freitas, Northon Ferreira Barbosa Freitas - Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Dieselbras Produtos de Petróleo Ltda. e outros, todos qualificados nos autos. O exequente manifestou-se nos autos informando que houve acordo de parcelamento do débito (fl. 254/260). Pleiteou a suspensão do feito até 30/06/2029, já que o parcelamento foi realizado em 60 parcelas. Decido. - Suspensão do feito - Diante da informação de parcelamento do crédito exequendo, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspendo o andamento do processo até até 30/06/2029 ou até provocação da parte interessada, o que ocorrer primeiro, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório. Decorrido o prazo da suspensão, certifique-se e intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. - Pedido de liberação das restrições - Indefiro o pedido de liberação da restrição imposta pelo sistema RENAJUD (fls. 261/262). Isso porque o parcelamento do débito, conforme o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a obrigação tributária. Dessa forma, embora o parcelamento não exija a apresentação de garantia, a restrição registrada (fls. 240/242) deve ser mantida até a quitação integral das parcelas. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFETIVAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. 1. É cediço que, segundo jurisprudência firmada acerca da matéria, embora a adesão ao parcelamento fiscal não exija, como regra, a apresentação de garantia, uma vez realizada a penhora em execução fiscal, deve ser mantida tal constrição até o final do pagamento das parcelas devidas, com a quitação total da dívida, como forma de resguardar o seu adimplemento. 2. Contudo, à luz do disposto no artigo 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento consiste em uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Partindo-se de tal premissa, a adesão ao parcelamento fiscal em momento anterior à penhora implica o cancelamento da constrição efetuada e o levantamento dos valores objeto de bloqueio judicial. 3. No caso concreto, é de rigor a liberação integral da penhora no rosto dos autos da ação nº 2000.34.00.004670-6, 2ª Vara Federal do Distrito Federal/DF. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TRF-3 - AI: 00046747920124030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/09/2022) Tal medida tem o objetivo de resguardar o cumprimento da obrigação até o pagamento total do débito. Intime-se as partes acerca da presente decisão. Nada sendo requerido, aguarde-se o prazo de suspensão acima determinado. Intime-se. Cumpra-se.