Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lawrent Freitas de Souza (OAB 25715/MS) Processo 0802955-82.2020.8.12.0026 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Bataguassu - Exectdo: Moacir Rodrigues dos Santos - Tendo em vista a noticia de quitação do débito, extingo o processo de execução, o que faço com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando cumprida a obrigação executada. Custas, se houver, pela parte executada. Outrossim, caso implementada a citação e não tendo as partes transacionado no autos de forma diversa, condeno ainda a parte executada no pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, concedendo ao executado(a), nesta ocasião, o benefícios da gratuidade da justiça. Em relação ao exequente, deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado, ante a falta de interesse recursal. Já em relação à parte executada, caso tenha havido citação sem a constituição de advogado, desnecessária sua intimação, consoante o disposto no art. 346 do CPC. Por fim, se necessário, expeça-se alvará, procedendo-se, inclusive, ao levantamento de eventual constrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.