Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Cleibe da Silva Belchior - Despacho de fls.70/73: Presentes os requisitos de admissibilidade,
Intimação - ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0800620-89.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
recebo a petição inicial e determino a realização de exame médico Os honorários do perito serão antecipados pela parte ré, consoante disposto no art. 1º, §6º e §7º, II, da Lei 13.876/19, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022. Considerando que a causa envolve direito previdenciário, e que os honorários periciais estão a cargo da autarquia ré; atenta ao princípio da razoabilidade que deve prevalecer - e não olvidando que o profissional deve ser remunerado dignamente, é de se fixar os honorários do perito em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia essa superior (ou equivalente) a pelo menos duas vezes o valor de uma consulta médica particular. Quanto aos critérios para a fixação do valor dos honorários do perito, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO JUIZ VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO VERBA REDUZIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Os honorá-rios periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da questão enfrentada, observando-se, contudo, o princípio da razoabilidade e, por se tratar de serviço público, deve pautar-se pela modicidade (Agravo nº 2005.016879-2, Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves, Primeira Turma Cível, 24/01/2006). A perícia consistirá em constatar se (quesitos do juízo): (1) a parte autora é portadora das lesões/doenças aduzidas na petição inicial (doenças ocupacionais nos membros superiores - punhos e cotovelos, coluna vertebral e membros inferiores), especificando-as; (2) se a(s) enfermidade(s) conduz(em) à invalidez ou incapacidade laborativa da parte autora, e em caso positivo, se parcial ou total, e se temporária ou permanente; (3) em caso de haver incapacidade, transitória ou permanente, é possível ao perito: (a) estabelecer o termo inicial da incapacidade; (b) estimar o período necessário para a recuperação da parte autora para retorno ao labor (se transitória); (4) a parte autora sofreu redução da capacidade laborativa para as funções que exercia, ou seja, vendedor? (5) para a hipótese de não haver incapacidade laborativa atual, é possível saber se houve incapacidade temporária e o período? (6) Houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual? (7) Em caso positivo, há consolidação das lesões? (8) se há nexo de causalidade entre a doença/lesão e o exercício da profissão da parte autora (vendedor); (9) em não havendo nexo de causalidade, se o exercício da profissão de ajudante de produção pode ter dado origem aos problemas, ou mesmo se podem ter sido desencadeados ou agravados pelo exercício dessa profissão? (10) em havendo incapacidade laborativa para a atividade que exercia, é possível à parte autora reabilitar-se para o exercício de outra atividade profissional? (11) Há restrição quanto ao tipo de trabalho que poderá exercer? (12)
trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? (13) Em caso positivo, mesmo se tratando de doença degenerativa ou inerente a grupo etário, é possível afirmar que teve origem no exercício da atividade laborativa da parte autora? (14) outros esclarecimentos que o perito julgue necessários. O Sr. Perito Judicial nomeado é advertido que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tudo conforme determinado no art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. No entanto, dispõe a Lei 8.213/91, que: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Diante disso, e tratando-se de ação que versa sobre acidente do trabalho, isenta está a parte autora do pagamento de custas.
Ante o exposto, cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais. Para a realização da citação/intimação da autarquia ré, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 11 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, assim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura. Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional. Sem prejuízo, antecipo a prova pericial. Nomeio perito do juízo o médico ortopedista Dr. Bruno Henrique Cardoso, médico, com endereço conhecido do Cartório, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica. Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresen-tá-la no prazo de cinco dias. Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame mé-dico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, relatórios médicos trazidos com a exordial, eventual contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constantes deste. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º). Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos A parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas processuais. Após apresentação do laudo, e conforme seu teor, será deliberada a intimação da autarquia para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335). O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC. Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se.