Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/10/2025, 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/10/2025, 15:55
Prazo em Curso
30/09/2025, 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
29/09/2025, 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
18/08/2025, 09:27
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
•26/02/2026, 12:53
Despacho
•10/04/2025, 17:11
Emissão da Relação
17/03/2026, 14:51
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
26/02/2026, 13:09
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
26/02/2026, 13:08
Transitado em Julgado em data
21/02/2026, 01:00
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/10/2025, 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/10/2025, 15:55
Prazo em Curso
30/09/2025, 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
29/09/2025, 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
18/08/2025, 09:27
Prazo em Curso
30/07/2025, 12:14
Expedição de Carta.
29/07/2025, 19:25
Expedição em análise para assinatura
29/07/2025, 10:56
Autos preparados para expedição
06/06/2025, 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/05/2025, 17:31
Prazo em Curso
21/05/2025, 08:34
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
16/05/2025, 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
15/05/2025, 07:48
Emissão da Relação
14/05/2025, 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
28/04/2025, 10:13
Prazo em Curso
23/04/2025, 18:14
Prazo em Curso
15/04/2025, 14:52
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
14/04/2025, 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
11/04/2025, 07:46
Expedição em análise para assinatura
10/04/2025, 18:09
Expedição de Carta.
10/04/2025, 18:09
Emissão da Relação
10/04/2025, 18:08
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/04/2025, 17:11
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2025, 17:11
Conclusos para despacho
10/04/2025, 13:09
Juntada de Petição de Apelação
09/04/2025, 13:46
Prazo em Curso
27/03/2025, 02:58
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
25/03/2025, 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
24/03/2025, 07:50
Emissão da Relação
24/03/2025, 05:53
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
13/03/2025, 18:46
Expedição de Certidão.
13/03/2025, 18:46
Registro de Sentença
13/03/2025, 18:46
Indeferida a petição inicial
13/03/2025, 18:46
Conclusos para decisão
28/02/2025, 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/02/2025, 08:55
Prazo em Curso
04/02/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800685-87.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Cuenga Caceres da Costa - Reqdo: Banco Inbursa S.a - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento. Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário. Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível". II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E. TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022). Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 24 foi enviado, a princípio, para setor da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 27/29, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias. IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais.
31/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
30/01/2025, 20:29
Relação encaminhada ao D.J.
30/01/2025, 07:40
Emissão da Relação
29/01/2025, 15:06
Retificação de Classe Processual
24/01/2025, 09:12
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
13/01/2025, 15:21
Emenda à Inicial
13/01/2025, 15:21
Conclusos para decisão
10/01/2025, 10:08
Informação do Sistema
08/01/2025, 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação