Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
13/04/2026, 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2026, 10:06
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
08/04/2026, 14:46
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 14:46
Conclusos para decisão
17/03/2026, 12:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/03/2026.
03/03/2026, 03:05
Documentos
Despacho
•05/04/2017, 15:22
Despacho
•19/05/2017, 15:15
Emissão da Relação
13/04/2026, 13:48
Expedição de Certidão.
13/04/2026, 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
13/04/2026, 13:47
Emissão da Relação
13/04/2026, 13:44
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
13/04/2026, 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2026, 10:06
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
08/04/2026, 14:46
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 14:46
Conclusos para decisão
17/03/2026, 12:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/03/2026.
03/03/2026, 03:05
Prazo em Curso
03/02/2026, 09:43
Publicado ato_publicado em 03/02/2026.
03/02/2026, 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
02/02/2026, 07:47
Emissão da Relação
30/01/2026, 09:58
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/12/2025, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/11/2025, 07:00
Conclusos para despacho
08/09/2025, 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/08/2025, 10:33
Informação do Sistema
20/08/2025, 10:20
Apensado ao processo numero do processo
20/08/2025, 10:20
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
20/08/2025, 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
19/08/2025, 07:45
Emissão da Relação
18/08/2025, 15:57
Documento Digitalizado
18/08/2025, 15:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/08/2025, 10:54
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2025, 10:54
Conclusos para decisão
23/05/2025, 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/05/2025, 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/05/2025, 14:06
Prazo em Curso
24/04/2025, 14:38
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
16/04/2025, 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
15/04/2025, 07:51
Emissão da Relação
14/04/2025, 08:01
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
07/03/2025, 15:09
Despacho Saneador
07/03/2025, 15:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
16/12/2024, 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/11/2024, 10:59
Conclusos para decisão
09/11/2024, 15:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2024.
09/11/2024, 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/10/2024, 13:07
Prazo em Curso
04/10/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB 17617/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Kelly Oliveira de Araujo (OAB 21830/DF), Loyane Bernadete Botelho Borges (OAB 34796/DF) Processo 0808037-77.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Henrique Barroso de Paula, Leandro Henrique Barroso de Paula, Leandro Henrique Barroso de Paula, Erickson Carlos Lagoin, Erickson Carlos Lagoin, Erickson Carlos Lagoin - Exectdo: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A -
Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (i) - a intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, do CPC. (ii) - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). (iii) - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). (iv) - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). (v) - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. (i) - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. (ii) - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - O devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). 4 - Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, e havendo requerimento do credor, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, desde já fica determinado o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do devedor, por intermédio do sistema SISBAJUD. (i) - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se o devedor, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil [comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ciente o credor de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. (b) havendo a manifestação do devedor, intime-se o credor para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (c) caso o devedor não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (d) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo devedor - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. (ii) - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se a o credor para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo. Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (b) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (c) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 5 - Se infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros [que conta com a preferência do art. 835, inciso I, do CPC] expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo credor (art. 798, inciso II, c, do Código de Processo Civil). (i) - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC 831). (ii) - Uma vez penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840, do Código de Processo Civil e parágrafos quanto ao depósito dos bens. (iii) - Na hipótese do credor ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. (iv) - Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: (a) o credor para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil). (b) o devedor e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). (v) - Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Oficial de Justiça e Avaliador para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre o laudo de avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Se o avaliador informar da impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deve a serventia expedir carta precatória para realização da avaliação e demais atos executórios. (vi) - Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica (CPC 836, § 1º), intimando o devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC 774, V), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (vii) - Feito isso, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (viii) - Se efetivada a penhora, o devedor deverá ser, de imediato, intimado e, não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: (a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (CPC 876). (b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (CPC 879, I), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (CPC 880). (c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (CPC 881), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (CPC 883). (d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. (ix) - Se requerida a adjudicação, intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (CPC 877, § 3º). (x) - Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (CPC 877), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (xi) - Se decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o credor para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. (xii) - Se realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo devedor. (xiii) - Se requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, tornem conclusos para deliberações. 6 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo credor, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do credor (CPC 921, III). 7 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 8 - Nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC, e, ainda, o art. 782, § 4º, do CPC prevê que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, razão pela qual, havendo o decurso de prazo para pagamento e requerimento do credor, eventual pedido nesse sentido fica desde já autorizado, devendo a serventia observar: (xii) - Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão (CPC 517, § 1º). (xii) - A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC 517, § 2º). (xii) - O devedor que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado (CPC 517, § 3º). (xii) - A requerimento do devedor, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (CPC 517, § 4º). 9 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve, após deliberação do conteúdo do pedido, removê-lo. 10 - PEDIDO DE F. 582/584: manifeste-se o credor a respeito. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
04/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
03/10/2024, 21:09
Relação encaminhada ao D.J.
03/10/2024, 07:50
Emissão da Relação
02/10/2024, 10:43
Expedição de Certidão.
02/10/2024, 10:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
02/10/2024, 10:41
Expedição de Certidão.
02/10/2024, 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
02/10/2024, 10:40
Evolução da Classe Processual
17/09/2024, 12:09
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/09/2024, 15:35
Recebida petição inicial
09/09/2024, 15:35
Conclusos para despacho
20/06/2024, 08:45
Expedição de Certidão.
20/06/2024, 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/05/2024, 18:46
Informação do Sistema
14/05/2024, 11:20
Apensado ao processo numero do processo
14/05/2024, 11:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
14/05/2024, 10:56
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
06/05/2024, 10:03
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
06/05/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Agravada: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0808037-77.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Transitado em Julgado em data
03/04/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Agravada: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0808037-77.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Agravada: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2023.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0808037-77.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Agravada: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0808037-77.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF)
Recorrido: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Qualicor
Recurso Especial nº 0808037-77.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF)
Recorrido: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Acórdão - Recurso Especial nº 0808037-77.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF)
Recorrido: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0808037-77.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Apelada: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRIT
Acórdão - Apelação Cível nº 0808037-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Apelada: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Jul
Acórdão - Apelação Cível nº 0808037-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Apelada: Yara de Freitas Alves Machado Rodrigues Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/01/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Jul
Acórdão - Apelação Cível nº 0808037-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
12/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/12/2022, 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
16/12/2022, 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
16/12/2022, 10:35
Prazo em Curso
14/12/2022, 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
30/11/2022, 11:07
Publicado ato_publicado em 21/11/2022.
21/11/2022, 20:28
Relação encaminhada ao D.J.
21/11/2022, 07:36
Emissão da Relação
18/11/2022, 22:08
Prazo em Curso
17/11/2022, 19:55
Juntada de Petição de Apelação
11/11/2022, 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/10/2022, 09:55
Publicado ato_publicado em 20/10/2022.
20/10/2022, 20:25
Relação encaminhada ao D.J.
20/10/2022, 07:36
Emissão da Relação
19/10/2022, 13:15
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
06/10/2022, 15:27
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
06/10/2022, 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/09/2022, 19:41
Conclusos para decisão
29/06/2022, 14:45
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
29/06/2022, 14:21
Juntada de Petição de Contra-razões
29/06/2022, 14:17
Prazo em Curso
24/06/2022, 19:51
Publicado ato_publicado em 22/06/2022.
22/06/2022, 20:39
Relação encaminhada ao D.J.
22/06/2022, 07:44
Emissão da Relação
21/06/2022, 17:04
Juntada de Petição de Embargos de declaração
21/06/2022, 16:51
Prazo em Curso
15/06/2022, 21:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
10/06/2022, 20:40
Relação encaminhada ao D.J.
10/06/2022, 07:41
Emissão da Relação
09/06/2022, 11:05
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/05/2022, 18:04
Expedição de Certidão.
26/05/2022, 18:04
Julgado procedente o pedido
26/05/2022, 18:04
Registro de Sentença
26/05/2022, 18:04
Conclusos para julgamento
25/01/2022, 12:15
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
24/01/2022, 20:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2021.
14/12/2021, 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/12/2021, 18:00
Conclusos para julgamento
07/12/2021, 18:17
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
06/12/2021, 16:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
01/12/2021, 01:43
Juntada de Petição de Alegações finais
30/11/2021, 17:02
Juntada de Petição de Alegações finais
29/11/2021, 15:00
Prazo em Curso
08/11/2021, 12:40
Publicado ato_publicado em 05/11/2021.
05/11/2021, 20:27
Relação encaminhada ao D.J.
05/11/2021, 07:38
Emissão da Relação
04/11/2021, 18:01
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
03/11/2021, 14:07
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2021, 14:06
Conclusos para julgamento
23/04/2021, 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2021, 16:26
Conclusos para despacho
22/02/2021, 17:31
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
22/02/2021, 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2021.
22/02/2021, 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/02/2021, 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/02/2021, 15:52
Prazo em Curso
29/01/2021, 10:19
Publicado ato_publicado em 13/01/2021.
13/01/2021, 21:23
Publicado ato_publicado em 13/01/2021.
13/01/2021, 21:23
Relação encaminhada ao D.J.
13/01/2021, 07:59
Emissão da Relação
13/01/2021, 07:30
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/12/2020, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2020, 11:01
Juntada de Outros documentos
29/06/2020, 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/09/2019, 15:45
Conclusos para despacho
09/09/2019, 16:10
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
09/09/2019, 16:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2019.
03/09/2019, 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/08/2019, 22:50
Prazo em Curso
09/08/2019, 12:50
Publicado ato_publicado em 08/08/2019.
08/08/2019, 21:57
Relação encaminhada ao D.J.
08/08/2019, 08:10
Emissão da Relação
07/08/2019, 16:58
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
07/08/2019, 15:22
Processo saneado
07/08/2019, 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/08/2018, 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/01/2018, 11:53
Conclusos para despacho
03/10/2017, 12:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2017.
03/10/2017, 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/10/2017, 18:02
Prazo em Curso
25/09/2017, 13:18
Publicado ato_publicado em 22/09/2017.
22/09/2017, 20:52
Relação encaminhada ao D.J.
22/09/2017, 13:26
Emissão da Relação
21/09/2017, 16:22
Juntada de Petição de Réplica
21/09/2017, 15:53
Prazo em Curso
29/08/2017, 14:03
Publicado ato_publicado em 28/08/2017.
28/08/2017, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.
28/08/2017, 13:45
Emissão da Relação
24/08/2017, 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
16/08/2017, 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/08/2017, 13:36
Juntada de Petição de Contestação
15/08/2017, 20:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
09/08/2017, 17:04
Documento Digitalizado
02/08/2017, 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/08/2017, 12:31
Publicado ato_publicado em 18/07/2017.
18/07/2017, 21:20
Prazo em Curso
18/07/2017, 13:35
Expedição de Carta.
18/07/2017, 13:12
Expedição em análise para assinatura
18/07/2017, 13:05
Relação encaminhada ao D.J.
18/07/2017, 12:13
Autos preparados para expedição
17/07/2017, 16:37
Emissão da Relação
17/07/2017, 15:34
Expedição de Certidão.
17/07/2017, 14:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2017 02:00:00, 12ª Vara Cível.
17/07/2017, 14:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
03/07/2017, 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/06/2017 04:49:54, 12ª Vara Cível.
28/06/2017, 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
28/06/2017, 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
28/06/2017, 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2017, 17:56
Autos preparados para expedição
21/06/2017, 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/06/2017, 09:46
Publicado ato_publicado em 20/06/2017.
20/06/2017, 20:58
Relação encaminhada ao D.J.
20/06/2017, 13:11
Emissão da Relação
12/06/2017, 14:59
Documento Digitalizado
12/06/2017, 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
12/06/2017, 12:47
Publicado ato_publicado em 02/06/2017.
02/06/2017, 20:46
Relação encaminhada ao D.J.
02/06/2017, 13:58
Prazo em Curso
01/06/2017, 14:04
Expedição de Carta.
31/05/2017, 13:37
Expedição em análise para assinatura
31/05/2017, 13:28
Autos preparados para expedição
30/05/2017, 17:29
Emissão da Relação
30/05/2017, 17:22
Expedição de Certidão.
30/05/2017, 17:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2017 04:30:00, 12ª Vara Cível.
30/05/2017, 17:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
22/05/2017, 13:11
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/05/2017, 15:15
Despacho de recebimento da inicial
19/05/2017, 15:15
Conclusos para despacho
08/05/2017, 13:43
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado