Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS), Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB 697/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0801691-61.2019.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Izabel da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c com repetição de indébito e danos morais proposta por Maria Izabel da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Da análise detida e criteriosa dos autos verifico que a requerente foi a óbito, sendo o seu patrono intimado para realizar as diligências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte (fl. 316). Nesta esteira, preconiza o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, verificada "a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Assim sendo, considerando que não há os pressupostos para o desenvolvimento do processo, a extinção dos autos, sem o julgamento do mérito, é medida que se impõe. Posto isso, decreto a extinção do processo, sem apreciação de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes serão arcadas pelo requerente. Sem honorário, conforme expressa disposição da súmula 105 do STJ. Após o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.