Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcia Panato Passos (OAB 8741/TO) Processo 0000057-31.2025.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Thaismari Escarmanhani Ferreira - I) Recebo a emenda da inicial de f. 11-2, com correção do valor da causa para R$ 29.111,34. Anote-se no SAJ; II) Intimem-se os autores para, em 15 dias, recolherem as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); III) Intime-se a autora para, em 15 dias, esclarecer o interesse processual na desconsideração da personalidade jurídica, pois a pessoa jurídica executada é sob forma de empresário individual, isto é, empresa em nome próprio, onde a confusão patrimonial permite a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - PREVISÃO DO ART. 185 DO CTN - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA NATURAL - PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade. II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do em. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". III - Considerando-se que a firma individual não possui personalidade jurídica própria, eis que ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio e com uma única responsabilidade patrimonial perante seus credores, os bens utilizados pelo empresário individual para desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio próprio de empresa, mas sim integram o patrimônio individual do empresário, que responderá ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas no usufruto da vida civil." Sem negrito no original (TJMS. Apelação Cível n. 0812762-04.2020.8.12.0002, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 17/03/2023, p: 21/03/2023).