Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Joel Barnabé de Sousa - sentença: Diante disso, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação da parte contrária, na forma do § 4° do mesmo dispositivo legal mencionado. Custas pela parte autora, na forma do art. 90, caput, do CPC, que ficam suspensas por restar deferida a gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º e 99, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, uma vez que a parte requerida nem mesmo foi citada. Procedam-se as anotações e baixas necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS), Andre Clarintino da Silva (OAB 29639/MS), Wilker Pedroso de Souza (OAB 28441/MS) Processo 0800018-36.2025.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -