Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS), Arildo Marques Processo 0830631-05.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dionizio e Cruvinel Advogados - Exectdo: Arildo Marques - Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Verifica-se que a causa de pedir e pedido já foram analisados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0828430-40.2024.8.12.0110, ajuizada por Dionizio e Cruvinel Advogados, o qual foi extinto sem julgamento de mérito, em razão da parte exequente exercer atividade típica de empresa de factoring, e reconhecida a sua incapacidade em ser parte no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, o enunciado nº 146 do FONAJE diz que: "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)." e o art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95, dispõe que Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei". Assim, resta claro que se trata de manobra da parte exequente com o fim de fazer com que o processo possa tramitar em sede de Juizados Especiais, mesmo caracterizando-se como empresa de cobrança. Posto isso, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC; e, por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. ".