Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800025-66.2025.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Aparecido Correia Lima - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por José Aparecido Correia Lima em face Juliana da Silva Bairros de Oliveira, referente à nota promissória à f. 08. É sucinto relatório. Decide-se. A execução não merece prosperar. O art. 332, §2º do Código de Processo Civil, dispõe: "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". O art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) disciplina que as ações relativas a nota promissória prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Após esse prazo, aplica-se a estes títulos o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. A presente ação de execução foi protocolada no dia 08/01/2025 e a nota promissória venceu no ano de 2021 (f.08). Logo, consoante a disposição do art. 70 do Decreto n. 57.663/66, a parte exequente teria de propor a presente execução até o ano de 2024, de acordo com o mês respectivo da nota apresentada. Contudo, a parte exequente somente o fez em 2025, quando já havia se operado a prescrição sobre sua pretensão executiva. Nesse sentido, tem entendido o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITOS DA REVELIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA - TRIENAL - ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - PRETENSÃO QUE DIVERGE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO IMPRÓVIDO. (...) O prazo prescricional para propositura de execução fundada em nota promissória vinculada a contrato de financiamento é de três anos (artigo 70, da Lei Uniforme). Para que o título extrajudicial possa ser executivo deve preencher três requisitos, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. A obrigação exigida na pretensão executória deve corresponder aquela constante no instrumento em que se funda, sob pena de faltar-lhe a liquidez". (TJ-MS - AC: 2055 MS 2010.002055-3, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 11/03/2010, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2010) – grifos nossos. Portanto, reconhece que houve a perda da natureza de título executivo da nota promissória acostada aos autos. Posto isto, julga-se extinta a presente ação por falta de título executivo hábil para manejar a ação de execução, nos termos do art. 70 do Decreto n. 57.663/66.