Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Odilon Daniel Mendes (OAB 12681/MS), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0801878-16.2016.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Edejane Fernandes Freitas, L N de Freitas - Me, Lazaro Nunes de Freitas - Vistos etc. Os executados, às fls. 160-163, pedem o desbloqueio de ativos financeiros penhorados via sistema SisbaJud sob o fundamento de que a constrição atingiu valores provenientes de seu salário, o que põe em risco a sua subsistência e de sua família. Além disso, sustentam a impenhorabilidade de ativos depositados em caderneta de poupança em montante inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A instituição financeira, ora exequente, manifestou-se contrária ao pleito, alegando que os executados não comprovaram que os valores em discussão são oriundos do pagamento de salário, devendo ser, portanto, mantida a penhora. Decido. Em primeiro lugar, é de se afastar a tese de inadequação da via eleita pois a matéria em discussão é de ordem pública, e como tal pode ser abordada por simples petição nos autos, não sendo necessária maior formalidade para tanto1. No que diz respeito ao mérito, e sem maiores delongas, ACOLHO a alegação trazida pelos executados às fls. 160-163 e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 152-157, já que para mim está evidenciado tratar-se de montante proveniente de verba salarial e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme se extrai dos documentos de fls. 166-167 e 175-176 - extratos bancários e holerites. A presente decisão está embasada no teor do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. PROVIDENCIE-SE o necessário para o levantamento dos valores bloqueados, em favor dos executados. De mais a mais, INDEFIRO a inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, pois a providência compete à própria parte interessada e não a este Juízo, mesmo diante da existência do sistema Serasajud, no qual este magistrado não é cadastrado. Se a parte exequente tiver interesse na negativação dos executados perante os órgãos de proteção ao crédito, poderá valer-se de certidão específica expedida pela serventia, o que fica desde logo deferido. INTIME-SE o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.