Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS) Processo 0859567-76.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda -
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3. O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). 4. No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º). Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit. Cód., art. 916, 3º). Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). 5. Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I), defiro, desde já, a penhora on-line requerida na inicial. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SisbaJud, informações sobre ativos financeiros em nome do devedor, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na f. 05, no CNPJ indicado à f. 01. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Intime-se. Cumpra-se.