Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Ivani Aparecida Armoa - Decisão de fls. 240: Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença de f. 211/212, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, eis que os fatos elucidados pelo patrono da autora às f. 219 e documentos seguintes não possuem o condão de anular o provimento judicial, devidamente fundamentado. Ressalto, por oportuno, que o motivo que ensejou a extinção do feito se trata de falta de emenda para esclarecer a referida linha sucessória (f. 178 e f.184), da qual o causídico da autora se manifestou (f. 204/205), antes de ser recolhido ao estabelecimento prisional, porém, sem atender à determinação deste juízo. Intimem-se as partes desta decisão e, após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Às providências.
Intimação - ADV: João Manoel Armona Junior (OAB 167542/SP) Processo 0825336-96.2019.8.12.0001 - Usucapião -