Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Fernanda Cardoso Hetzel (OAB 27168/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Bruno da Silva Melo (OAB 28936/MS) Processo 0800321-09.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Itaquera - Despacho de fls. 58: "Nos termos do art. 784, X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial. Verifica-se da planilha de f. 54 que o exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 1.978,21, o qual é constituído por uma multa no valor de R$ 174,00, três multas no valor de R$ 522,00, taxa condominial no valor de R$ 174,00, fundo de reserva no valor de R$ 15,00 e taxa extra no valor de R$ 49,21. Destaca-se que as multas não se enquadram como título executivo judicial previsto no art. 784, X, do CPC, posto que têm natureza de penalidade, razão pela qual não configuram título hábil a embasar a execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E MULTA INFRACIONAL NO MESMO BOLETO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DISTINTA DA VERBAS. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Despesas condominiais que possuem natureza distinta das multas infracionais. 2. Rol taxativo do art. 784, X, do CPC, não estando inserida a multa por infração de normas condominiais, justamente por não configurarem despesas ordinárias ou extraordinárias, ou consectários delas decorrentes, não podendo ostentar a natureza de título executivo extrajudicial. 3. Imposição de penalidade por ato comportamental que carrega em si aspectos individualizados a serem demonstrados e discutidos, em observância ao contraditório e ampla defesa, devendo observar o rito da ação de cobrança. [...](TJ-RJ - APELAÇÃO: 00050364620228190002 202400155650, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) - grifo nosso No mais, dentre as contribuições ordinárias e extraordinárias que o exequente busca satisfazer seu crédito, constata-se que apenas o valor de R$ 49,21 encontra-se consubstanciado em ata (f. 27), não tendo sido localizadas as atas que aprovaram a taxa condominial de R$ 174,00 e o fundo de reserva no valor de R$ 15,00. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o demonstrativo de cálculo para o fim de excluir as multas, bem como para apresentar as atas condominiais que aprovaram a taxa condominial no valor de R$ 174,00 e o fundo de reserva no valor de R$ 15,00, tudo sob pena de indeferimento da inicial por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Cumpra-se, obedecidas às formalidades legais. Após, retornem conclusos."