Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Believe Comercio Varejista de Roupas, Calcados e Acessorios Femininos Ltda -
Réu: Wal Mart Brasil LTDA - Posto isso, considerando que não se afigurou adequada a conduta do Requerido na iniciativa do encerramento antecipado do contrato de locação comercial que, por reflexo, resultou na impossibilidade imediata do exercício do comércio pelos Requerentes, sendo verificado, ademais, os danos por eles suportados, e de outro lado, não sendo acolhidas todas as pretensões postas na inicial, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO apresentado neste feito, que BELIEVE COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS, CALÇADOS E ACESSÓRIOS FEMININOS LTDA. e GILSON FRANCO LEITE JÚNIOR promoveram em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL Ltda., decreto a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes a partir do dia 10/11/2019, reconheço a responsabilidade e também culpa do Requerido e o condeno no pagamento de lucros cessantes no período compreendido entre o dia do encerramento das atividades (10/11/2019) e a data do termo final do contrato de locação, ou seja, de 31 de março de 2024 (fls. 61), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. Ainda, condeno o Requerido a indenizar o Requerente GILSON FRANCO LEITE JÚNIOR, a título de danos morais, no valor que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização pelo IGPM/FGV, a partir da publicação desta sentença (STJ, Súmula 362), e acréscimo de juros, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por decorrer de relação contratual. Pela mesma decisão, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reparação pelas despesas com a reforma do imóvel e prejuízos com a liquidação compulsória dos produtos, uma vez que não houve comprovação dos valores efetivamente despendidos, bem como o pedido de indenização por fundo do comércio, pois incabível na hipótese. Uma vez que os Autores decaíram de parte do pedido, na proporção que estimo em 50% (cinquenta por cento), em observância às disposições do art. 86 do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios - que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do crédito estabelecido em favor das Requerentes - deverão ser proporcionalmente distribuídos, conforme critérios do art. 85, § 2º, do mesmo Código, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14). Observo que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, com relação aos Autores, estará condicionada ao disposto no § 3º, do art. 98 do CPC, eis que deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça (fls. 296 - item "III"). Observe o Cartório/CPE o nome do atual advogado do Requerido (fls. 500), para efeito das intimações. Sentença com excesso do prazo legal em face do acúmulo se serviço. P.R.I.
Intimação - ADV: Luiz Epelbaum (OAB 6703B/MS), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Soraya Carvalho de Souza Epelbaum (OAB 13555/MS), Wéllder Alves Donato (OAB 16247/MS), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0808235-75.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -