Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS) Processo 0827918-57.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Edemir Martins Ourias - Intimação das partes da Sentença retro: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de obrigações de fazer e de pagar quantia certa. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, verifico que se trata de execução provisória de decisão liminar que fixou astreintes nos autos apensos n. 0822961-13.2024.8.12.0110, o que entendo ser inviável, notadamente porque inexiste título exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a tutela provisória deve ser confirmada em provimento final com trânsito em julgado, requisito para o cumprimento das astreintes eventualmente arbitradas. A subsistência da multa está vinculada, portanto, ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material deduzido em Juízo, significando dizer que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva. A exigência imediata da multa, tão logo haja o descumprimento, impõe à parte uma oneração indevida no seu patrimônio, pois, repita-se, a multa encontra-se pendente de condição resolutiva. Isto posto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC; e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, I, e 924, I, do mesmo diploma legal. Quanto à obrigação de fazer, promova o Cartório o desentranhamento e a distribuição da petição de fls. 01/311, conforme determina o Provimento TJMS n. 240, de 10 de dezembro de 20201. P. R. I.