Execução de Título Extrajudicial 0800358-24.2025.8.12.0008 - TJMS | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Partes e Procuradores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMS
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 7.691,01
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCOS JONAS CORRêA DA SILVA JúNIOR
CPF
048.***.***-90
Mostrar
Autor
JOSE MAURO SOARES ALVES DE LIMA
CPF
058.***.***-28
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS JONAS CORRÊA DA SILVA JÚNIOR
OAB/MS 23328
·
CPF
048.***.***-90
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Documento Digitalizado
05/08/2025, 16:51
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 19:00
Transitado em Julgado em data
01/08/2025, 18:59
Documento Digitalizado
01/08/2025, 18:58
Expedição de Ofício.
24/07/2025, 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2025, 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
24/07/2025, 13:45
Expedição em análise para assinatura
24/07/2025, 13:32
Autos preparados para expedição
23/07/2025, 15:43
Prazo em Curso
23/07/2025, 07:02
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
23/07/2025, 04:53
Relação encaminhada ao D.J.
22/07/2025, 07:35
Emissão da Relação
21/07/2025, 11:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/07/2025, 18:07
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 18:07
Ver todas as movimentações (45)
Todas as movimentações
(45)
Documento Digitalizado
05/08/2025, 16:51
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 19:00
Transitado em Julgado em data
01/08/2025, 18:59
Documento Digitalizado
01/08/2025, 18:58
Expedição de Ofício.
24/07/2025, 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2025, 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
24/07/2025, 13:45
Expedição em análise para assinatura
24/07/2025, 13:32
Autos preparados para expedição
23/07/2025, 15:43
Prazo em Curso
23/07/2025, 07:02
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
23/07/2025, 04:53
Relação encaminhada ao D.J.
22/07/2025, 07:35
Emissão da Relação
21/07/2025, 11:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/07/2025, 18:07
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 18:07
Registro de Sentença
18/07/2025, 18:07
Homologada a Transação
18/07/2025, 18:07
Conclusos para julgamento
18/07/2025, 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/07/2025, 15:36
Prazo em Curso
30/06/2025, 13:54
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
30/06/2025, 05:24
Relação encaminhada ao D.J.
26/06/2025, 15:28
Emissão da Relação
23/06/2025, 14:56
Autos preparados para expedição
23/06/2025, 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
05/06/2025, 09:17
Prazo em Curso
29/04/2025, 16:43
Expedição de Carta.
29/04/2025, 16:42
Expedição em análise para assinatura
23/04/2025, 16:00
Autos preparados para expedição
23/04/2025, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2025, 10:48
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
15/04/2025, 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/04/2025, 17:06
Conclusos para despacho
11/04/2025, 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/03/2025, 14:51
Prazo em Curso
10/02/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Marcos Jonas Corrêa da Silva Júnior (OAB 23328/MS) Processo 0800358-24.2025.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcos Jonas Corrêa da Silva Júnior, Marcos Jonas Corrêa da Silva Júnior - 01. Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo pela parte vencida, porquanto a Lei Estadual 3.779 é clara ao tratar das hipóteses de referido pedido. Contudo, atente-se a serventia quanto a necessidade de pagamento das despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e perícia: Art. 25-A. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como autor ou recorrente advogado ou sociedade de advogados, perante o Poder Judiciário Estadual, visando à cobrança, ao arbitramento e à execução dos honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com a realização de perícia. 02. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, a fim de: a) juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade. Caso apresente documento em nome de terceiro estranho à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele, comprovar a relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão assinada por esse constando que a mesma reside conjuntamente no local. Afinal, tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte. b) juntar comprovante de notificação extrajudicial do executado para antecipação do vencimento de todas as parcelas, conforme cláusula quinta do contrato (fl. 11). 03. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
10/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
07/02/2025, 20:07
Relação encaminhada ao D.J.
07/02/2025, 07:33
Emissão da Relação
06/02/2025, 14:38
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/02/2025, 16:53
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2025, 16:53
Conclusos para despacho
29/01/2025, 13:43
Informação do Sistema
28/01/2025, 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
28/01/2025, 16:02
Distribuído por sorteio
28/01/2025, 15:36
Documentos
Sentença
•
18/07/2025, 18:07
Despacho
•
15/04/2025, 10:48
Despacho
•
04/02/2025, 16:53