Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: PRISCILLA AYRES DI COLA (OAB 14732/MS) Processo 0800006-25.2023.8.12.0109 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Davi José Bungenstab - Exectdo: Adriano da Silva Fonseca - Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 62/65: """Vistos, I -
Cuida-se de Execução promovida por DAVI JOSÉ BUNGENSTAB contra ADRIANO DA SILVA FONSECA. II - Contudo, infelizmente, a execução (f. 59-61) não reúne condições de prosperar. Como adiantado (f. 56), "a primeira execução, promovida nos autos principais, foi extinta em 2019, por 'abandono da causa' (cf. autos n. 0500258-77.2018), e somente no ano passado [em 2023], o exequente promoveu nova execução para exigir o cumprimento da obrigação vencida desde 2018". A inércia do exequente por tão longo tempo o impede de promover novo cumprimento de sentença, diante da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, que, na espécie, ao contrário do que sustenta, é de (três), não de cinco anos (cf. Cód. Civil, art. 206, § 3º, V; STF, súmula 150). A propósito, já se decidiu: "Apelação. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Recurso da autora-exequente que não merece prosperar. Cumprimento de sentença referente a ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo particulares. Autora que sustenta que o prazo prescricional é quinquenal e não trienal, fazendo referência a julgado do STJ de ação de execução contra a Fazenda Pública, que não é o caso dos autos. Acidente de trânsito envolvendo particulares. Responsabilidade civil extracontratual cujo prazo prescricional para reparação civil é trienal (art. 206, § 3º, V, CC/02). Súmula 150 do STF. A execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Cumprimento de sentença distribuído após transcorrido o prazo prescricional trienal aplicável ao caso. Sentença mantida. Recurso desprovido" (cf. TJSP; AC n. 0002136-61.2021.8.26.0445; Rel. Des. L. G. COSTA WAGNER; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 31-3-23). "Direito Civil. Prescrição da pretensão executiva. Extinção que se opera no mesmo prazo de prescrição da ação. súmula 150 do STF. Impulso processual. Inércia. Prescrição intercorrente superveniente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. "(...) "3. Nesse contexto, estando a pretensão executiva radiculada em sentença que determinou a recomposição de danos civis, tem-se que, por força do disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil, exaure-se em três anos o prazo para o exercício da pretensão voltada à execução, de modo que, tomando-se a data de 23/06/2009 - momento em que foram determinados o arquivamento do feito e a expedição da certidão de crédito - como marco inicial da postura absolutamente passiva do exequente, restou suprimida, em 23-06-2012, por força da prescrição trienal, a higidez do título exeqüendo (...)" (cf. TJDFT - ACJ 20050710199764 - DF 0019976-30.2005.8.07.0007; rel. Juiz LUÍS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JÚNIOR; j. 29-4-14; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; pub. DJe 05-5-14, p. 390). Em que pese o exequente ter promovido outra execução, o processo foi extinto em novembro de 2019, por abandono da causa (f. 47). Nesse caso, não se aplicam as regras dos arts. 202, I, do Cód. Civil, e 240, § 1º, do CPC, já que foi a inação do exequente que dera causa à extinção do citado processo. É como tem decidido: "(...) a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito - à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação (...)" (cf. REsp n. 1.636.677/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, pub. 15-2-18.) "(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, 'mesmo no processo extinto por ilegitimidade da parte, a citação válida interrompe a prescrição, excepcionando-se as causas de inação do autor (...)" (cf. AgRg no AREsp n. 512.416/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região); 1ª Turma; pub. 2-2-16.) À luz da orientação dos Tribunais, não é plausível que nos casos em que a extinção do processo se deu por culpa exclusiva do autor ou exequente, possa ele se beneficiar da interrupção daprescrição. No caso, apesar de instado por este Juízo (f. 56), o exequente não cuidara de comprovar a adoção de alguma atitude que tivesse adotado para interrompê-la. O certo é que, após o trânsito em julgado da sentença terminativa do processo (f. 51), aguardou por quase três anos para repropô-la. Não se desconhece que a Lei Federal n. 14.010/20, que estabeleceu Regime Jurídico Emergencial e Transitório, suspendera os prazos prescricionais no período de 12-6-20 a 30-10-20, em razão no período de pandemia do coronavírus (Covid-19). Como, no caso, a obrigação se encontrava vencida desde fevereiro de 2018 (f. 9), o exequente tinha até o ano de 2021 para exigi-la. Todavia, a presente execução só foi promovida em 2023. Enfim, a longa inércia do exequente deu causa à prescrição (cf. Cod. cit., art. 189 e 206, § 3º, V). E "O Direito não socorre aos que dormem!" III -
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 487, II, e 771, parágrafo único, e 924, V, todos do CPC, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição, declarando extinta a execução. Arquivem-se. R. I. Campo Grande, 3 de fevereiro de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito"""