Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joanadir Ramires -
Réu: Carlos Eduardo Xavier Marun, Homem Desconhecido - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por Joanadir Ramires em desfavor de Carlos Eduardo Xavier Marun, partes já qualificadas, forte nas razões supra. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento aos ditames do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial considerando o tempo de tramitação da lide, o trabalho realizado e a média complexidade da causa, com necessidade de ingresso na fase instrutória, fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação. Tais verbas, contudo, restam com suas exigibilidades suspensas face à gratuidade processual concedida. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Leonardo Basmage Pinheiro Machado (OAB 11814/MS), Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Andressa Nayara de Matos Rodrigues Basmage Machado (OAB 12529/MS), Andre Bueno Guimarães (OAB 21447MS/) Processo 0800318-10.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -