Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão para sentença. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão para sentença. Às providências.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:01
Recebimento
22/11/2025, 20:36
Mero expediente
22/11/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:26
Ato ordinatório
24/07/2025, 06:45
Publicação
24/07/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:41
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:43
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:11
Ato ordinatório
13/05/2025, 06:41
Publicação
13/05/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Pereira Yule (OAB 15249/MS), Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0800393-71.2022.8.12.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Fernando Augusto Freitas - Reqda: Nazária Ibanes - Intimação as partes acerca da manifestação do perito de fl. 235.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:54
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:03
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Carta)
10/04/2025, 14:19
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:39
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Diego Pereira Yule (OAB 15249/MS), Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0800393-71.2022.8.12.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Fernando Augusto Freitas - Reqda: Nazária Ibanes - Ante a manifestação da parte requerida (f. 223-224), e o do Estado de Mato Grosso do Sul (f. 228), cumpra-se a decisão de f. 219-220, no que se refere a realização da perícia.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Diego Pereira Yule (OAB 15249/MS), Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0800393-71.2022.8.12.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Fernando Augusto Freitas - Reqda: Nazária Ibanes - Ante a manifestação da parte requerida (f. 223-224), e o do Estado de Mato Grosso do Sul (f. 228), cumpra-se a decisão de f. 219-220, no que se refere a realização da perícia.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Diego Pereira Yule (OAB 15249/MS), Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0800393-71.2022.8.12.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Fernando Augusto Freitas - Reqda: Nazária Ibanes - Ante a manifestação da parte requerida (f. 223-224), e o do Estado de Mato Grosso do Sul (f. 228), cumpra-se a decisão de f. 219-220, no que se refere a realização da perícia.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:23
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:18
Recebimento
06/02/2025, 11:29
Mero expediente
06/02/2025, 11:29
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:01
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 12:52
Recebimento
15/09/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2024, 01:28
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:09
Entrega em carga/vista
29/08/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:11
Ato ordinatório
26/07/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Diego Pereira Yule (OAB 15249/MS), Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinícius Bahia Echeverria (OAB 25616/MS) Processo 0800393-71.2022.8.12.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Fernando Augusto Freitas - Reqda: Nazária Ibanes - O Estado de Mato Grosso do Sul e a parte requerente impugnaram valor dos honorários periciais estipulados em R$ 5.542,86 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), requerendo sejam fixados em R$ 2.672,30. Com efeito, embora o nosso ordenamento jurídico não traga critérios para a fixação do valor dos honorários periciais, a doutrina tem afirmado que, na fixação dos honorários de perito, serão aplicados os mesmos critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios. O doutrinador Ovídio Baptista da Silva já tratou do tema: "Tanto na fixação dos honorários do perito quanto nos casos em que lhe caiba arbitrar a remuneração do assistente técnico quando o litigante vitorioso deva ser reembolsado dos honorários que a este antecipara, o juiz deverá considerar a natureza e complexidade bem como o valor dos trabalhos técnicos atribuídos ao perito, o tempo necessário para realizá-los, bem como o local em que os mesmos tenham lugar, segundo critérios análogos aos indicados para a fixação de honorários de advogado (...)" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1: do processo de conhecimento, arts. 1.º a 10. São Paulo: RT, 2000, p. 161). Nesse passo, ressalta-se que a fixação da verba honorária pericial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente no tocante à complexidade, extensão e tempo para a elaboração da diligência. Na espécie, o valor dos honorários não se mostra excessivo e está adequados às exigências do trabalho pericial, considerando, ainda, estar em consonância com a Resolução 232 do CNJ, dada a inexistência de peritos disponíveis na comarca. Sendo assim, rejeito as impugnações ofertadas, por não identificar abusividade ou excessividade no valor fixado, homologando a verba honorária em R$ 5.542,86 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive o Estado de Mato Grosso do Sul. Os honorários serão pagos, ao final, pela parte autora, se sucumbente, ou pelo Estado de Mato Groso do Sul, se vencida a requerida, após o trânsito em julgado da sentença. Solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, cientificando-lhe do pagamento na forma suprarreferida, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 46, § 2º, do CPC/15. Concedo, desde já, o prazo de trinta dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.