Obrigação de Fazer / Não FazerProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJMSJEEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CARLA CRISTINA VARGAS ROSA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
SLAIANI CORDEIRO DOS SANTOS
OAB/MS 29166·CPF·Representa: Autor
GELZA JOSÉ DOS SANTOS
OAB/MS 3866·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/07/2025, 09:04
Trânsito em julgado
07/07/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:01
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 00:28
Publicação
12/05/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gelza José dos Santos (OAB 3866/MS), Slaiani Cordeiro dos Santos (OAB 29166/MS) Processo 0800480-49.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carla Cristina Vargas Rosa - Sentença:
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de mérito e com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. o artigo 19-A, da Lei n.º 8.036/90 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente os pedidos de CARLA CRISTINA VARGAS ROSA, em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS. A teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.