Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para que se manifestem, em 5 dias, acerca da petição do perito de fl. 861.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:58
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:15
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:57
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:54
Expedição de documento (Carta)
20/01/2026, 19:47
Ato ordinatório
03/01/2026, 20:22
Recebimento
19/12/2025, 12:53
Mero expediente
19/12/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 14:11
Reativação
27/11/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:17
Publicação
03/11/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:08
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:19
Trânsito em julgado
30/10/2025, 15:18
Reativação
30/10/2025, 13:04
Reativação
30/10/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Seara Alimentos Ltda Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Embargado: Ismael Lisboa Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Perito: José Roberto Amin EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800710-02.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de contradição e omissão. II. Questão em discussão 2. Discute-se no recurso a ocorrência de contradição e omissão no acórdão prolatado por este Órgão Julgador. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. 5. Salienta-se que acontradiçãosanável por meio deembargosde declaração é aquelainternaà decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Seara Alimentos Ltda Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS)
Embargado: Ismael Lisboa Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800710-02.2024.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ismael Lisboa Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS)
Apelado: Seara Alimentos Ltda Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Perito: José Roberto Amin EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DA ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800710-02.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em desfavor da estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, sob a alegação de omissão no seu dever de prestar informações prévias sobre as condições contratuais. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no presente recurso, a ocorrência da prescrição. III. Razões de decidir 3. Considerando que a responsabilidade da ré decorre de suposto inadimplemento contratual, deve incidir o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). 4. Quanto ao termo inicial, tem-se que deve ser a data em que a ação securitária transitou em julgada, visto que a partir daí nasceu a suposta pretensão de responsabilização por falha no dever de informação (teoria da actio nata subjetiva). 5. No caso concreto, considerando que (i) o trânsito em julgado da ação securitária ocorreu em fevereiro/2024, e (ii) a presente demanda foi proposta em março/2024, conclui-se pela inocorrência da prescrição. IV. Dispositivo 6. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ismael Lisboa Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS)
Apelado: Seara Alimentos Ltda Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386A/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800710-02.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 15:09
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:42
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 09:46
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:37
Publicação
18/07/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:48
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:05
Petição (Apelação)
24/06/2025, 17:15
Publicação
19/06/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Lisboa -
Réu: SEARA ALIMENTOS LTDA - Isso posto, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito ante a ocorrência da prescrição. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sobrestada a execução em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS) Processo 0800710-02.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:25
Ato ordinatório
17/06/2025, 09:09
Recebimento
12/06/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 15:27
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:05
Decurso de Prazo
09/04/2025, 04:06
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:45
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:45
Publicação
31/03/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Lisboa -
Réu: SEARA ALIMENTOS LTDA - Diante da juntada de documentos novos (f. 747-786), manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS) Processo 0800710-02.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:36
Recebimento
26/03/2025, 15:34
Mero expediente
26/03/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:45
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:02
Publicação
17/03/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Lisboa -
Réu: SEARA ALIMENTOS LTDA - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a informação de f. 787.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS) Processo 0800710-02.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:15
Preliminar (cancelada; Juiz(a))
28/02/2025, 11:15
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:13
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:21
Publicação
21/02/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:09
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:01
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 16:16
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:24
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:22
Recebimento
19/02/2025, 13:32
Mero expediente
19/02/2025, 13:32
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 14:30
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Lisboa -
Réu: SEARA ALIMENTOS LTDA - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado ao processo.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS) Processo 0800710-02.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Lisboa -
Réu: SEARA ALIMENTOS LTDA - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado ao processo.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS) Processo 0800710-02.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:18
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 13:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:15
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:46
Preliminar (cancelada; Juiz(a))
04/02/2025, 09:40
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:38
Ato ordinatório
23/12/2024, 01:12
Documento (Certidão)
18/12/2024, 13:59
Documento (Mandado)
18/12/2024, 13:59
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:15
Ato ordinatório
28/11/2024, 15:57
Ato ordinatório
28/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:01
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Lisboa -
Réu: SEARA ALIMENTOS LTDA - Acolho a irresignação de f. 641-642, e nomeio em substituição como perito(a) do juízo, Dr. Fernando do Carmo Rondon, médico ortopedista, CRM/MS 6784, e-mail [email protected], ficando designada a perícia para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 09:40 horas, em seu consultório médico, localizado Rua Rio de Janeiro, nº 148 - Centro (Clínica Santé).
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS) Processo 0800710-02.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o perito. Sem prejuízo, comunique-se ao perito anteriormente nomeado acerca de sua destituição. Em relação à prescrição (f. 643-644), o Juízo já se manifestou acerca de tal preliminar no saneamento do feito, a qual será analisada em ocasião de julgamento. Intimem-se.
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 21:38
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 13:39
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 13:39
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 13:39
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:25
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:24
Recebimento
13/11/2024, 18:03
Outras Decisões
13/11/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 13:37
Preliminar (designada; Juiz(a))
28/10/2024, 13:37
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:36
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 07:49
Custas
22/10/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:00
Custas
16/10/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Lisboa -
Réu: SEARA ALIMENTOS LTDA - Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado. Acolho os pontos controvertidos, conforme apresentados pelas partes em especificação de provas.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Felipe Vilalba Parreira (OAB 27892/MS) Processo 0800710-02.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção das seguintes provas a) o depoimento pessoal da autora; b) prova testemunhal pleiteada pela parte ré; c) prova pericial. DA PROVA ORAL Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 13:15 horas. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento, sob pena de confesso. No prazo de 05 dias, a parte que requereu prova testemunhal, em sede de especificação de provas, deverá juntar aos autos o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova (art. 357, §4º, do CPC). Friso que o rol deverá conter os dados previstos no art. 450 do CPC: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. As partes, as testemunhas, os prepostos e os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, preenchidos os requisitos da Portaria nº 2.127, do TJMS, já ficam autorizados a participarem da audiência, remotamente, por meio da sala virtual deste Juízo, pelo sistema do Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIxZTljMzEtN2E4Mi00MmJiLTkwODEtMDY1Mzc3MzU0ODAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%22c423d372-228f-4311-9257-12996101d88f%22%7d Caso optem pela utilização da ferramenta digital, as testemunhas deverão estar em locais diversos dos escritórios/gabinetes dos patronos das partes. Essa providência é fundamental para a manutenção da equidistância das testemunhas em relação às partes do litígio. Friso que fica vedado arrolar testemunha a destempo, bem como realizar a sua substituição fora das hipóteses legais do art. 451 do CPC, devendo qualquer substituição ser comprovada mediante documento idôneo, previamente à audiência: Art. 451, CPC. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Em qualquer desses casos, deverá ser comprovado por documento idôneo. Intimem-se as partes, via Diário de Justiça, ficando ciente o advogado de que deverá intimar as suas respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC. DA PROVA PERICIAL: Nomeio como perito do juízo o Dr. JOSÉ ROBERTO AMIN, CRM 250, RQE 4126, médico perito especialista pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Medicas e-mail - [email protected]. Friso a desnecessidade de nomeação de perito especializado em ortopedia, já que o médico nomeado é altamente especializado em perícia judicial, apresentando formação adequada ao pleno exercício do encargo. Fica designada a perícia para o dia 28 de fevereiro de 2025, às 11:15 horas, no prédio do forum local. Intime-se a parte requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada de que sua ausência implicará em indeferimento do pedido e extinção do feito. Arbitro honorários periciais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando o detalhista trabalho do perito e a necessidade de deslocar-se da Capital até esta Comarca. Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários periciais e início dos trabalhos. Inverto o ônus da prova em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já que aplicável o CDC às questões relativas ao contrato de seguro de vidacoletivo. Como consequência, embora a parte requerida não esteja compelida a recolher os honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova (art. 95, CPC), recai sobre a parte ré o dever de fazer contraprova sobre o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC). Caso não o faça, haverá preclusão probatória e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ). Esse é o entendimento do egrégio TJMS: "Ainversãodoônusdaprovanão tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas daprovarequerida pelo consumidor. Entretanto, os fornecedores do serviço sofrem as consequências processuais advindas de sua não produção" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411010-80.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/09/2022, p: 08/09/2022). Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a parte autora apresenta invalidez?; b) Em caso positivo, é permanente ou temporária? c) é total ou parcial?; d) a doença possui nexo com a atividade laboral? e) Em caso de invalidez, qual a data de início da invalidez? f) Caso o juízo entenda ser aplicável a Tabela Susep, em sendo a invalidez parcial, qual o grau de invalidez em percentual? Forneça-se senha dos autos ao Perito, para que tenha acesso aos quesitos apresentados pelas partes e juízo. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr. Perito apresentar o laudo. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. Intimem-se. Bem como intimação do(a) requerido para, em 15 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, correspondente a 01 ato e mais a quilometragem rural (ida e volta), devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, para fins de intimação da parte autora.