Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Solange Virgilia da Silva em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados, o que faço forte nas razões supra alinhadas, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. De consectário, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atenta às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a mediana complexidade da demanda e o tempo de trâmite processual, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.