Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o patrono da parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls. 429.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:28
Documento (Certidão)
08/10/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:36
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 17:09
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:12
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:41
Publicação
23/09/2025, 05:09
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:14
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 10:12
Mero expediente
16/09/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 18:44
Recebimento
16/09/2025, 18:44
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:44
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2025, 09:09
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:33
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2025, 12:51
Custas
04/07/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:15
Reativação
12/06/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:29
Publicação
07/06/2025, 02:36
Publicação
06/06/2025, 00:15
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:01
Definitivo
05/06/2025, 07:59
Custas
05/06/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:52
Publicação
05/06/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intima-se a parte autora acerca do Despacho de fl.385, cujo teor segue transcrito:Vistos. Considerando que as partes foram intimadas do trânsito em julgado do acórdão e remessa dos autos à comarca de origem, arquivem-se com as baixas devidas. Às providências.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801317-52.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:45
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:52
Recebimento
02/06/2025, 20:37
Mero expediente
02/06/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:19
Trânsito em julgado
15/05/2025, 16:19
Reativação
15/05/2025, 12:54
Reativação
15/05/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Anisio Farias Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Apelado: Anisio Farias Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA - VALOR DA REPARAÇÃO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RESTITUIÇÃO DE VALOR - EM DOBRO - COMPENSAÇÃO - NEGADA - APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024, QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECLAMO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. Ausente a comprovação da contratação e do benefício financeiro da parte autora, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica. O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado. A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário e, ainda, considerando a quantidade das cobranças, fixa-se em quantia adequada à realidade fática, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro em favor do consumidor. O IPCA-E, assim como o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir desde a data de cada desconto e, após a vigência da Lei n. 14.905/2024, observado o disposto no seu artigo 5º, I e II, os juros de mora devem ser substituídos pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, consoante previsão do artigo 406, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801317-52.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator..
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Anisio Farias Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Apelado: Anisio Farias Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801317-52.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a):
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anisio Farias Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Apelado: Anisio Farias Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801317-52.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:04
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 17:04
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 17:04
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:57
Petição (Contra-razões)
22/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:09
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:08
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 14:16
Ato ordinatório
03/03/2025, 16:47
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801317-52.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.010, do NCPC). Se o apelado suscitar em contrarrazões as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do NCPC (preliminar de apelação), intime-se o apelante para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias (§2º, do art. 1.009, do NCPC). A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS/TRF3, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo (NCPC, art. 1.010, § 3º).
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:29
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:08
Petição (Apelação)
26/02/2025, 15:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:03
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801317-52.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 289-290, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 1022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material contido na sentença de f. 259-282, de modo que, ONDE CONSTA "d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (fevereiro de 2023 - f. 50 - Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ).", PASSARÁ A CONSTAR "d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (setembro de 2011 - f. 23 - Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ)". A presente decisão passará a integrar a sentença de f. 259-282. Intime-se. Às providências.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801317-52.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 289-290, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 1022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material contido na sentença de f. 259-282, de modo que, ONDE CONSTA "d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (fevereiro de 2023 - f. 50 - Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ).", PASSARÁ A CONSTAR "d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (setembro de 2011 - f. 23 - Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ)". A presente decisão passará a integrar a sentença de f. 259-282. Intime-se. Às providências.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801317-52.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 289-290, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 1022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material contido na sentença de f. 259-282, de modo que, ONDE CONSTA "d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (fevereiro de 2023 - f. 50 - Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ).", PASSARÁ A CONSTAR "d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (setembro de 2011 - f. 23 - Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ)". A presente decisão passará a integrar a sentença de f. 259-282. Intime-se. Às providências.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:29
Petição (Apelação)
10/02/2025, 08:55
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:50
Recebimento
07/02/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 14:57
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801317-52.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra a requerida para: a) declarar inexistente o contrato referente à concessão de empréstimo consignado objeto deste litígio nº 230062319 e determinar o cancelamento deste; b) declarar indevida as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da requerente no valor de R$ 161,87, referente ao contrato nº 230062319, e determinar ao requerido que se abstenha de realizar a cobrança de tais valores; c) condenar o requerido a restituir, na forma simples, o valor das parcelas já descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo as parcelas serem atualizadas pelo IGPM-FGV desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (fevereiro de 2023 - f. 50 - Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ). A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal. Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 20:20
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:39
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:17
Recebimento
21/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 17:51
Ato ordinatório
21/01/2025, 17:51
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:29
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:44
Ato ordinatório
03/10/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anisio Farias -
Réu: Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801317-52.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo requerido às f. 254. Em havendo concordância, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências.
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:44
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:47
Recebimento
18/09/2024, 10:10
Mero expediente
18/09/2024, 10:10
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:42
Ato ordinatório
03/06/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:59
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:34
Publicação
20/05/2024, 20:26
Ato ordinatório
20/05/2024, 07:40
Ato ordinatório
17/05/2024, 16:23
Recebimento
16/05/2024, 19:52
Mero expediente
16/05/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 14:36
Ato ordinatório
21/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:15
Documento (Ofício)
26/01/2024, 14:27
Ato ordinatório
26/01/2024, 10:57
Publicação
25/01/2024, 20:19
Ato ordinatório
25/01/2024, 07:38
Ato ordinatório
24/01/2024, 13:54
Recebimento
23/01/2024, 21:59
Mero expediente
23/01/2024, 21:59
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 17:22
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 09:41
Ato ordinatório
16/11/2023, 13:48
Ato ordinatório
16/11/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:13
Ato ordinatório
09/11/2023, 15:34
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:46
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:41
Publicação
29/09/2023, 20:24
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:40
Ato ordinatório
28/09/2023, 17:16
Ato ordinatório
28/09/2023, 14:18
Documento (Certidão)
27/09/2023, 18:23
Documento (Mandado)
27/09/2023, 18:22
Ato ordinatório
18/09/2023, 13:22
Ato ordinatório
18/09/2023, 09:10
Publicação
13/09/2023, 20:25
Ato ordinatório
13/09/2023, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 15:31
Ato ordinatório
13/09/2023, 07:41
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:29
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 04:27
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 13:52
Ato ordinatório
08/08/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:41
Ato ordinatório
02/08/2023, 14:37
Publicação
28/07/2023, 20:22
Ato ordinatório
28/07/2023, 07:40
Ato ordinatório
27/07/2023, 16:35
Ato ordinatório
27/07/2023, 16:34
Recebimento
22/07/2023, 09:44
Mero expediente
27/06/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:11
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:34
Publicação
09/03/2023, 20:28
Ato ordinatório
09/03/2023, 07:43
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:51
Desarquivamento
08/03/2023, 16:50
Recebimento
08/03/2023, 13:28
Mero expediente
08/03/2023, 13:28
Ato ordinatório
12/12/2022, 02:37
Ato ordinatório
05/12/2022, 01:02
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:56
Provisório
25/03/2019, 12:46
Publicação
20/03/2019, 09:43
Ato ordinatório
19/03/2019, 13:14
Recebimento
17/03/2019, 09:59
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)