Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP)
Recorrido: Vanderlei Ferreira da Rocha Soc. Advogados: Marcos Alcará Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1655/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS)
Recorrido: Município de Diadema Proc. Município: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP)
Recorrido: Município de Santo Andre Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Município de São Paulo - SP Proc. Município: Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE CNH - EXCESSO DE PONTUAÇÃO - INFRAÇÕES DE TRANSITO COMETIDAS NO ESTÃO DE SÃO PAULO - COMPROVAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO - PERÍODO DE INFRAÇÕES EM QUE O REQUERENTE ESTAVA EM SERVIÇO - INDICAÇÃO DE CONDUTOR FRAUDULENTA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO EM FACE DO REQUERENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 257, § 7º, do CTB Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. II. Na hipótese dos autos o autor questionou a transferência de 14 infrações de trânsito ocorridas em cidades do Estão de São Paulo, afirmando que foi indicado como condutor de modo fraudulento. III. De fato, as infrações de transito 1U 9625576, JVA6766181, JVA6927077, JVA6963027, JVA7100084, K0010451, R450397564, R450398901, R450398902, R450398903, SIB3852703, SIB4057239, foram cometidas respectivamente em 27/02/2019, 12/03/2019, 26/04/2019, 05/05/2019, 09/06/2019, 19/08/2019, 10/04/2019, 10/04/2019, 02/04/2019, 02/04/2019, 02/04/2019, 25/06/2016, 24/04/2019 e 24/06/2019, e os veículos identificados placas EXM 7474; FIE 9692; FVR 2606; DKH 0018; PZX 1895; DIC 4101; GDN 8584; EHZ 7042; e GKI 1333, todos em nome de terceiros. IV. O recorrido através dos documentos que acompanham a inicial comprovou residir em Dourados/MS, local onde exerce atividade da CASSEMS/MS e SAMU/MS, na condição de enfermeiro. V. Para se ter uma ideia, as declarações de indicação de condutor de fls. 283 e 287 contem assinatura totalmente discrepante do documento pessoal do requerente (fls. 24), o que só corrobora a assertiva de desídia das agências de trânsito, estadual ou municipal, no sentido de acolher indicação de condutores sem se valer das diligências para constatação da veracidade das informações prestadas pelos proprietários registrais. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.INDICAÇÃOFRAUDULENTA DECONDUTORINFRATOR. ASSINATURAS FALSIFICADAS. PROCESSO DE SUSPENSÃODODIREITO DE DIRIGIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVADODETRAN. PROVADONEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO CORRÉU. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃODOQUANTUM.1. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termosdoartigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Tratando de responsabilidade civildoDetran, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual deve o cidadão comprovar a omissão, o dano e o nexo causal. A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada com o descumprimento de um dever jurídico de agir. 3. Com base nos elementos dos autos, não há dúvida acerca dafraudealegada na inicial, cuja imputação de pontuação por supostas infrações de trânsito levaram à indevida suspensão da CNHdoautor. 4. Segundo a análise da prova procedida pelo magistrado singular, é possível concluir que o Detran RS falhou na prestação de serviço ao atribuir ao autor a infração que, na verdade, não fora por ele cometida... Cabia ao órgão de trânsito analisar a veracidade da assinatura, comparando a assinatura dos documentos com aquela aposta na CNHdoautor. Havendo dúvidas, deveria ter tomado as medidas cabíveis e não simplesmente atribuído os pontos ao autor, que ocasionaram posteriormente a suspensão de sua CNH. Na verdade, em casos como o presente, o Detran deve se cercar de todas as diligências possíveis, evitando esse tipo de dano. 5. Responsabilidade igualmente verificada em relação ao corréu Rafael que contribuiu para o ocorrido. 6. A ilícita transferência da pontuação que resultou na suspensão da CNH atenta contra à honra da parte demandante, não existindo qualquer óbice ao reconhecimentododever de indenizar, uma vez que o abalo suportado afeta um atributo importante dos direitos de personalidade, caracterizando dano extrapatrimonial. 7. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as consequências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. 8. Reduçãodoquantumindenizatório, o que torna prejudicado o apelo autor no qual postulada a majoração. 9. Conforme orientação contida na Súmula nº 326doSTJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 10. Julgado improcedente o pedido de indenização por danos patrimoniais (lucros cessantes). APELOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELODOAUTOR PREJUDICADO. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS (LUCROS CESSANTES).(TJRS; AC 5032786-65.2024.8.21.7000; Novo Hamburgo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 22/02/2024; DJERS 01/03/2024). VI. Recurso desprovido. Manutenção da sentença em seus termos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801340-21.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), face a ausência de proveito econômico mensurável.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP)
Recorrido: Vanderlei Ferreira da Rocha Soc. Advogados: Marcos Alcará Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1655/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS)
Recorrido: Município de Diadema Proc. Município: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP)
Recorrido: Município de Santo Andre Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Município de São Paulo - SP Proc. Município: Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/05/2025.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801340-21.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP)
Recorrido: Vanderlei Ferreira da Rocha Soc. Advogados: Marcos Alcará Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1655/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS)
Recorrido: Município de Diadema Proc. Município: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP)
Recorrido: Município de Santo Andre Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Município de São Paulo - SP Proc. Município: Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) Considerando o disposto no Provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que instituiu mutirão judicial para julgamento dos recursos em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, DETERMINO a remessa do presente feito, concluso a este juízo há mais de 120 (cento e vinte) dias, para que seja promovida a sua redistribuição, nos termos do art. 3º, §1º, do referido provimento.
Recurso Inominado Cível nº 0801340-21.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP)
Recorrido: Vanderlei Ferreira da Rocha Soc. Advogados: Marcos Alcará Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1655/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS)
Recorrido: Município de Diadema Proc. Município: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP)
Recorrido: Município de Santo Andre Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Município de São Paulo - SP Proc. Município: Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0801340-21.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP)
Recorrido: Vanderlei Ferreira da Rocha Soc. Advogados: Marcos Alcará Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1655/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS)
Recorrido: Município de Diadema Proc. Município: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP)
Recorrido: Município de Santo Andre Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Município de São Paulo - SP Proc. Município: Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0801340-21.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP)
Recorrido: Vanderlei Ferreira da Rocha Soc. Advogados: Marcos Alcará Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1655/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS)
Recorrido: Município de Diadema Proc. Município: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP)
Recorrido: Município de Santo Andre Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Município de São Paulo - SP Proc. Município: Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0801340-21.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP)
Recorrido: Vanderlei Ferreira da Rocha Soc. Advogados: Marcos Alcará Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1655/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS)
Recorrido: Município de Diadema Proc. Município: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP)
Recorrido: Município de Santo Andre Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Município de São Paulo - SP Proc. Município: Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal". Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo. Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º. As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais. Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas. Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura. Intimem-se. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0801340-21.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP)
Recorrido: Vanderlei Ferreira da Rocha Soc. Advogados: Marcos Alcará Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1655/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS)
Recorrido: Município de Diadema Proc. Município: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP)
Recorrido: Município de Santo Andre Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Município de São Paulo - SP Proc. Município: Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal". Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo. Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º. As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais. Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas. Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura. Intimem-se. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0801340-21.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:14
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:41
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 04:44
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 04:44
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 04:44
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 07:12
Ato ordinatório
26/04/2024, 04:54
Documento (Carta precatória)
03/04/2024, 17:34
Documento (Carta precatória)
03/04/2024, 17:32
Documento (Carta precatória)
29/02/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 00:17
Petição (Contra-razões)
15/11/2023, 10:31
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:22
Publicação
14/11/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcos Alcará (OAB 9113/MS), Marcos Alcará Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1655/MS) Processo 0801340-21.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vanderlei Ferreira da Rocha - Decisão: Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões e, após, encaminhe-se à Turma Recursal com as cautelas devidas. Intimem-se. Cumpra-se.