Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo Carvalho Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS)
Apelado: Cartório Reichert - Serviços de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Cível Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548B/MS) Advogada: Ana Paula Monteiro Ortega (OAB: 17649/MS) Advogada: Elen Franco Amaral José (OAB: 16041/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PROTESTO. ENTREGA A TERCEIRO NO ENDEREÇO INFORMADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE PUBLICIDADE INDEVIDA E DE PROVA DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado na alegação de entrega irregular de notificação extrajudicial de protesto a terceiro e de exposição indevida de informação relacionada à situação financeira do autor. O recorrente sustenta que a correspondência foi recebida por terceiro e posteriormente lhe foi entregue aberta, circunstâncias que teriam causado constrangimento e abalo moral, requerendo a reforma da sentença para condenação da parte ré ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de notificação extrajudicial de protesto a terceiro, no endereço indicado para intimação, bem como a alegada entrega da correspondência já aberta, configuram conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais. III. Razões de decidir. 1. A controvérsia submete-se ao regime da responsabilidade civil subjetiva, cabendo à parte autora comprovar a conduta ilícita, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A prova oral produzida não confirmou, de modo seguro, a irregularidade do procedimento adotado, revelando, ao contrário, que a notificação foi entregue no endereço informado a pessoa que se apresentou como alguém da convivência do destinatário e anuiu com o recebimento. 3. Nos termos do art. 14 da Lei n. 9.492/1997, a diligência de intimação considera-se cumprida com a entrega no endereço fornecido pelo apresentante, não havendo exigência legal de entrega pessoal e exclusiva ao devedor. 4. Não houve demonstração concreta de negligência, imprudência, imperícia, abuso, desvio funcional ou quebra indevida de sigilo por parte da serventia, sendo insuficiente, por si, o recebimento do documento por terceiro no endereço indicado. 5. A alegação de que a correspondência foi entregue aberta não foi comprovada por prova idônea, prevalecendo a presunção de legitimidade e regularidade dos atos praticados pela serventia. 6. Ausente prova de publicidade indevida do apontamento ou de divulgação reprovável de informação capaz de configurar lesão extrapatrimonial indenizável, mantém-se a improcedência do pedido. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801599-77.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.