Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hugo Benedito Scalon - Intimação da parte INTERESSADA, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802389-18.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:49
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 06:38
Entrega em carga/vista
12/03/2025, 06:38
Ato ordinatório
12/03/2025, 06:38
Trânsito em julgado
12/03/2025, 06:36
Reativação
11/03/2025, 12:24
Reativação
11/03/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Hugo Benedito Scalon Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802389-18.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Hugo Benedito Scalon Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802389-18.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Hugo Benedito Scalon Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802389-18.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Hugo Benedito Scalon Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802389-18.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 14:25
Petição (Contra-razões)
06/09/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Hugo Benedito Scalon - Decisão:
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802389-18.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
Trata-se de interposição de recurso inominado. Consoante dispõe o Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC). O art. 1.010, § 3°, do CPC, apresenta a seguinte redação: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nesse sentido, também dispõe o Enunciado 474, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. Desse modo, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para processar e julgar o recurso apresentado. Às providências. Prazo 10 dias.
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:49
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:43
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:42
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 16:49
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:33
Recebimento
28/08/2024, 15:40
Petição (Recurso inominado)
22/07/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Hugo Benedito Scalon - Sentença: "DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802389-18.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Hugo Benedito Scalon para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de contratação requerido, qual seja, de março/2019 até maio/2024, mais as prestações vincendas, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquenio anterior à propositura da ação. Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (...) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais. P.R.I."
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 20:45
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 07:45
Entrega em carga/vista
16/07/2024, 07:45
Ato ordinatório
15/07/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2024, 14:49
Ato ordinatório
06/07/2024, 14:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
06/07/2024, 14:49
Recebimento
06/07/2024, 14:49
Decisão
06/07/2024, 14:49
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hugo Benedito Scalon - Intima-se a parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação, devendo, inclusive declinar se pretende a produção de prova oral.
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802389-18.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -